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ART. 8º, IV, DA CF - DEPENDÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO

SINDICATO DOS BANCÁRIOS

Em revisão editorial

COBRANÇA AOS NÃO FILIADOS — ART. 8º, IV, DA CF - DEPENDÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... De qualquer forma, é conveniente confiar à lei que vier a regulamentar esse controvertido dispositivo constitucional a melhor resposta a todas essas dúvidas que o legislador constituinte não cogitou ou não quis explicitar. - A respeito da compulsoriedade a nova contribuição também para os não filiados, a doutrina não tem sido uniforme. As próprias partes coletaram manifestações num e noutro sentido. A título de exemplo, conferem-se as posições defendendo a inexigibilidade da nova contribuição de não associados em artigos assinados por GEORGENOR DE SOUZA FRANCO FILHO e JOSÉ MARTINS CATHARINO, na publicação (Repertório IOB de Jurisprudência, respectivamente sob nºs 20/90, 2ª quinzena de outubro/90, pág. 328; e 8/92, quinzena de abril/92, pág. 148). - Daí se vê quão pouco claro foi o texto constitucional, dando margem a divergência. Não convém, pois, diante da magnitude da nova competência deferida aos sindicatos e da novidade do instituto, que o intérprete assuma conclusões apressadas, devendo se ater apenas à literalidade do texto, sem lhe conferir vontades presumidas, preceitos tácitos ou regras implícitas, principalmente quando inovam elas em matéria de direito e, aparentemente, colidem com outras regras e princípios constitucionais. - Por fim, a discricionariedade que se concede à assembléia de fixar a contribuição, impondo-a, inclusive, a não associado, pode redundar na prática em discriminações em desfavor deste último visando a coagi-lo a se filiar à associação ou mesmo castigá-lo pela recusa em se associar, comprometendo totalmente seu direito à liberdade de filiação, consagrada na Constituição. E há notícia de que tal prática, no entanto, já vem sendo intentada (cf. Repertório IOB de Jurisprudência, 1ª quinzena de novembro/89, nº 21/89, pág. 324) - É de bom alvitre, portanto, que se libere o não filiado da obrigação do pagamento a contribuição confederativa, pelo menos enquanto não houver lei que regulamente aquele dispositivo legal, dando-lhe adequada interpretação. Ac. de 16-06-1992 Revista dos Tribunais - Fevereiro de 1993 - Vol. 688 - Pág. 85 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1993. Ano XLV. Nº 532

Ementa

É de bom alvitre, que se libere o não filiado da obrigação do pagamento da contribuição confederativa, pelo menos enquanto não houver lei que regulamente aquele dispositivo legal, dando-lhe adequada interpretação.

Nota da redação

Revista dos Tribunais