EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO
SINDICATO DOS BANCÁRIOS
Em revisão editorial
COEXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA ORGANIZAÇÃO SINDICAL — RECEBIMENTO - A QUEM CABE
- Recurso
- MS 1.045-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Com o advento da nova constituição, foi consagrada a ampla liberdade sindical, ficando afastada qualquer ingerência do Estado no que se refere à definição da categoria profissional ou da base territorial do sindicato, respeitada a área mínima de um Município. Estão, pois, derrogadas todas as normas legais e administrativas que disciplinavam essa matéria. - Contudo, frente ao mandamento constitucional inequívoco do referido inc. II do art. 8., não é possível coexistir mais de uma representação sindical para uma mesma categoria profissional ou econômica. Não fica, assim, a critério de cada trabalhador filiar-se a um ou a outro sindicato, dentre os litigantes, ainda que se integre a uma e a outra categoria. É mister que se aponte, dentre os litigantes, aquele que deverá ser havido como o único legitimado a representar a empresa naquelas condições híbridas. - Aparentemente, ambos os sindicatos apresentam-se regularmente constituídos. O apelante, criado após o advento da nova Constituição, conta com o devido registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ... . E tem-se entendido que, a partir da nova constituição, frente ao princípio da ampla liberdade sindical nela consagrado, basta a inscrição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas para o sindicato se constituir como pessoa jurídica, apta a representar a categoria que se propõe. O registro no Ministério do Trabalho "é menor catálogo, sem qualque r conseqüência jurídica, consoante vem decidindo o Egrégio STJ (cf. j. 10-12-91, no MS 1.045-DF, rel. Min. GOMES DE BARROS, v.u. DJU 17-2-1992, pág. 1.352 e j. 20-8-1991 no MS 452-DF, rel. Min. AMÉRICO LUZ, DJU 6-4-1992, pág. 4.458). - Não há dúvida de que o sindicato apelado preexista ao apelante e está regularmente legitimado a representar os trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários e anexos da Grande São Paulo. Sobre isso não consta controvérsia nos autos. A admissão dessa legitimidade, contudo, não implica afastar o princípio da liberdade sindical consagrado na nova Carta e que garante às diversas categorias profissionais e econômicas associarem-se livremente em função de uma base territorial mais reduzida e de uma comunhão mais estreita de interesses. - E esse parecer ser o caso dos autos. O sindicato apelante, embora mais recente, envolve interesses profissionais mais específicos e homogêneos. Nessas condições, mesmo já existindo outro sindicato mais amplo, em homenagem à ampla liberdade sindical consagrada na nova Constituição, não se poderia negar aos empregados em empresas de transporte de passageiros por fretamento da Grande São Paulo, ainda que também integrados à categoria de trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários e anexos da mesma Grande São Paulo o direito de livremente se associarem em sindicato de representação específica, mais adequada à defesa de uma série maior de interesses comuns, que notoriamente se manifestam em relação àquela modalidade de transportes muito especial, relativamente recente, sujeita às leis do mercado sem ingerência do poder Público, realizada em regra na forma de prestação de serviços livremente contratada, consoante argumenta o apelante em suas razões. - Bem por isso, o Ministério do Trabalho, em consonância com a legislação vigente anteriormente à constituição, erigiu-a ao status da categoria profissional autônoma e diferenciada, incluindo-a no quadro de ativi dades anexo ao art. 577 da CLT pela Portaria Ministerial 3.013, de 23-1-85 ... . - Considere-se, por fim, que esse mesmo conflito entre os dois sindicatos ora em litígio já foi julgado pelo egrégio STJ, por sua C. 1ª Seção, por votação unânime, 12-11-91, em sede do MS 1.000, impetrado pelo sindicato ora apelado contra o Ministro de Estado do Estado de Trabalho, quando se emitiu a seguinte ementa: "A Constituição vedou a criação de mais de uma organização sindical, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, mas, ao mesmo tempo, conferiu aos trabalhadores ou empregadores o direito de definir esta base territorial. "O impetrante não tem o poder de impedir o desmembramento de qualquer de suas categorias econômicas e profissionais distintas e específicas, porque os seus filiados não podem ser compelidos e nele permanecerem filiados e proibidos de formar novo sindicato mais representativo e que atende melhor os seus interesses" (DJU 23-3-1992, pág. 3.424). - Ante o exposto, é provido integralmente o apelo, para julgar procedente a pre
Ementa
Mesmo já existindo outro sindicato mais amplo, em homenagem ao princípio da liberdade sindical consagrado na nova Constituição, não se poderia negar aos trabalhadores, ainda que integrados àquela organização sindical preexistente, o direito de livremente se associarem em sindicato de representação específica, mais adequada à defesa de uma série maior de interesses, comuns. Assim sendo, cabe a este o recebimento com exclusividade de contribuição sindical objeto da consignação em pagamento.
