EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO
SINDICATO DOS BANCÁRIOS
Em revisão editorial
COBRANÇA SOMENTE DOS NÃO FILIADOS — VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... a constituição foi clara ao estabelecer que a assembléia geral fixará contribuição confederativa. - Cumpre esclarecer que ela é devida pela categoria, atingindo, assim, empresa não filiada, malgrado a opinião contrária de JOSÉ MARTINS CATHARINO - RJ, nº 8/92. Porém o inc. IV do art. 8º da CF é expresso ao declarar que a contribuição é cobrada da categoria, adotando a mesma orientação da legislação Argentina, onde se diz que as contribuições em causa, "serán validas no solo para los afiliados, sino también para los nos afiliados", cf. OCTÁVIO BUENO MAGANO, loc. cit. Sua finalidade é atender o custeio do sistema confederativo da representação sindical, e assim, a contribuição assistencial decorre da própria finalidade assinalada em relação a serviços promovidos pela entidade confederativa. - Outrossim, a exigibilidade da contribuição terá limites impostos pela própria moldura constitucional. Primeiramente, tendo em vista o princípio instituído no art. 1º, da CF, é legítimo as assembléias sindicais fixarem contribuições confederativas, desde que observem o princípio democrático, instituído por aquele dispositivo, e, também, o princípio de isonomia - cf. loc. cit. OCTÁVIO BUENO MAGANO. - Assim, quando as decisões tomadas em Assembléia não forem expressivas nem representativas da categoria, elas serão ineficazes, isto é, não produzem efeito por lhes falar o requisito essencial de representatividade. Na realidade, é a própria decisão tomada pela assembléia que é inefic az, porque contagiada por vício que a impede de produzir efeito. - Por outro lado, se na Assembléia decide-se que os filiados estão isentos de pagamento, enquanto os não filiados estão sujeitos à contribuição, tal deliberação além de ferir o princípio de isonomia, fere a Constituição, garantindo ao indivíduo, o direito de não se filiar à associação, constituindo, também procedimento coercitivo para forçar a filiação sindical, e, portanto, violando o princípio de liberdade sindical. - cf. loc. cit. OCTÁVIO BUENO MAGANO. Ac. de 30-06-1992 Revista dos Tribunais - Julho de 1993 - Vol. 693 - Pág. 138 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1993. Ano XLV. Nº 538
Ementa
Se na assembléia decide-se que os filiados estão isentos de pagamento, enquanto os não filiados estão sujeitos à contribuição, tal deliberação além de ferir o princípio da isonomia, fere a constituição, garantindo ao indivíduo, o direito de não se filiar à associação, constituindo também preceito coercitivo para forçar a filiação sindical e, portanto, violando o princípio da liberdade sindical.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
