EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO
SINDICATO DOS BANCÁRIOS
Em revisão editorial
COBRANÇA — INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Discute-se a legitimidade para percepção das contribuições confederativa e sindical. - A primeira, contribuição de custeio instituída pelo art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, decorre de fixação pela Assembléia Geral. - A segunda prevista no art. 578 da CLT, expressa contribuição compulsória, correspondente a uma das formas de receita das entidades sindicais, consubstanciada em um dia de desconto salarial do trabalhador. - A hipótese não se enquadra na competência da Justiça Trabalhista, definida no art. 114 da Constituição, porquanto não se refere a controvérsia decorrente da relação de trabalho. Tampouco diz respeito a litígio que tenha origem no cumprimento de sentença, acordo ou convenção coletiva. - Desta forma a relação jurídica processual, tendo por objeto controvérsia relativa a contribuição destinada a fonte de custeio de entidade sindical, há que ser apreciada no âmbito da Justiça Comum. Ac. de 24-03-1992 Arquivo do EMFOR, STJ/923 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1993. Ano XLV. Nº 541
Ementa
Ação proposta contra empregador, para cobrança de contribuição confederativa e contribuição sindical. Nela não se discute questão decorrente do vínculo empregatício. - Seu conhecimento compete à Justiça Estadual.
