EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO
SINDICATO DOS BANCÁRIOS
Em revisão editorial
COBRANÇA — FALTA DE ANUÊNCIA DO EMPREGADO PARA O DESCONTO - INVIABILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
DA SENTENÇA ADOTADA - Estabelece o art. 513 "e" da CLT que é prerrogativa dos sindicatos "impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais liberais representadas". É evidente que dita imposição só pode valer em desfavor dos sindicalistas com relação a contribuições sindicais independentemente de sindicalização dos empregados. - O art. 578 da CLT estabelece que "as contribuições devidas aos sindicatos, pelos que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das liberais representados pelas referidas entidades serão, sob a denominação de "contribuição sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo". Verifica-se, assim que as contribuições assistenciais não podem ser impostas como as sindicais que têm previsão legal. - Contribuição sindical e assistências não são tributos, daí não se cogitar de competência para tributar, não cabendo a discussão em torno do art.19 da C.F. Sem razão a ré nesse particular, apesar de lhe assistir razão quanto a total ausência de poder coercitivo da autora para exigir o desconto das contribuições e o repasse em seu favor. - Inocorre inconstitucionalidade da alínea e do art. 513 da CLT, porque o art. 578 a complementa num arremedo de interpretação autêntica ou legislativa e também por não ser a hipótese de conflitar com os arts. 153 § 2º e 166 § 1º da C.F. Ac. de 25-01-1988 Arquivo do EMFOR, TJRJ/1.723 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1989. Ano XLI. Nº 485
Ementa
Inviável a cobrança pelo Sindicato de Classe, em face das empregadoras, de contribuição assistencial criada em convenção coletiva do Trabalho, uma vez que não tendo a contribuição caráter tributário, não prescinde de anuência do empregado para o desconto.
