EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO
SINDICATO DOS BANCÁRIOS
Em revisão editorial
INSTITUIÇÃO POR MEIO DE ASSEMBLÉIA NOS TERMOS DO ART. 8º, IV, DA CF — INADMISSIBILIDADE DE SUA EXIGÊNCIA ENQUANTO PERDURAR A COBRANÇA OBRIGATÓRIA DO IMPOSTO SINDICAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Os autos noticiaram que, em ação de cobrança anterior, intentada pelo apelado contra a apelante, foram julgadas devidas, por esta, as contribuições confederativas, correspondentes aos meses de outubro, novembro, dezembro e 13. o salário de 1990; janeiro a dezembro e 13º salário de 1991; e janeiro a novembro de 1992, conforme r. sentença de procedência, proferida pelo MM. Juízo da 1.a Vara Cível da Comarca de Araraquara (Processo 1.480/92), a qual foi confirmada em grau de recurso de apelação, por meio do v. acórdão em ApCiv 226.059.2/4, proferido pela C. 19ª Câm. Civ. deste Tribunal (f.). - Por outro lado, a apelante havia ingressado com ação de consignação em pagamento, contra Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado de São Paulo e Sindicato dos Empregados Rurais de Araraquara, ora apelado, por ter dúvidas sobre a quem pagar as contribuições confederativas, correspondentes ao mês de janeiro de 1993 (f.), havendo, em grau de recurso de apelação, a decretação de carência de ação de ofício, por meio de v. acórdão, proferido pela C. 15ª Câm. Civ. deste Tribunal, no recurso de ApCiv 260.801.2/0, com a seguinte ementa: "Contribuição sindical. Ação de consignação em pagamento ajuizada por empresa que, exercendo atividade rural, estava em dúvida sobre quem devia legitimamente receber a contribuição confederativa estabelecida em assembléias gerais dos consignados. Sentença de procedência que atribuiu ao sindicato e não à federação a legitimidade. Carência de ação reconhecida de ofício, tendo em vista o disposto no art. 10, inc. II, § 2º, do ADCT e considerando a necessidade de regulamentação do art. 8º, inc. IV, da CF. Aplicação do art. 267, § 3º, do CPC, como regra de julgamento" (f.). - A pretensão do apelado, na ação de cobrança em julgamento, dizia respeito às contribuições confederativas, que seriam devidas pela apelante, em virtude de decisão em assembléia, e recolhidas dos empregados rurais, correspondentes ao mês de dezembro e 13º salário de 1992, tidas por aquele como continuidade das contribuições confederativas devidas, em resultado da ação de cobrança antes intentada e referida, tendo o MM. Juízo de Primeiro Grau acolhido a pretensão, sob o fundamento, entre outras razões, de que se tratavam de prestações continuadas, resultando de obrigação de trato sucessivo (f.). - No entanto, as prestações incluídas na petição inicial desta ação de cobrança, embora pudessem ser denominadas de prestações continuadas, resultantes de obrigação de trato sucessivo, continham, em sua origem, um vício, faltando o requisito da liberdade, para a sua constituição legítima, como adiante será esclarecido. - A contribuição confederativa, conforme previsto pelo art. 8º, inc. IV, da CF, está intimamente relacionada com a extinção da contribuição sindical, ou imposto sindical, e com a liberdade de associação sindical, não se tendo, ainda, procedido à extinção do imposto sindical, continuando, desta forma, os sindicatos, de alguma forma, ainda, atrelados ao Estado, e não se atingiu, também, a plenitude da liberdade de associação sindical. - A contribuição sindical, ou imposto sindical, é devida, segundo a CLT, ao Sindicato, por todos os participantes das categorias econômicas ou profissionais, de acordo com o art. 578, estipulado o valor da contribuição na forma do art. 582; e a participação em sua arrecadação, de 0,5%, para a confederação correspondente; 15%, para a federação ; 60%, para o sindicato responsável; e 20%, para a "conta especial de emprego e salário", de acordo com o art. 589, da CLT. - Segundo a doutrina, a contribuição sindical destina-se ao custeio das entidades sindicais, caracterizando-se como tributo, de acordo com o art. 2º, § 2º, inc. I, da Constituição de 1967; e do art. 217 do CTN, com a redação dada pelo Dec.-lei 27, de 14.11.1966 ("Organização sindical na nova Constituição", de OCTÁVIO BUENO MAGANO, em Revista LTr, 53, n. 1, janeiro de 1989, p. 38 a 43). - A caracterização da contribuição sindical, ou imposto sindical, como tributo, encontrava respaldo, inclusive, na Constituição de 1969, no § 1º do art. 166, ficando delegada ao sindicato a função de arrecadar o referido imposto ou contribuição. - No entanto, apesar de ser o imposto sindical caracterizado como tributo, de forma incontroversa, até a Constituição de 1969, a atual Constituição de 1988 não concedeu ao sindicato a delegação para a cobrança do imposto sindical, não tendo, inclusive, sido mencionada a existência deste. - A tendência do legisla
Ementa
Enquanto perdurar a fase híbrida, entre o atrelamento dos sindicatos ao Estado, em face da continuidade da exigência de pagamento obrigatório da contribuição ou imposto sindical, por todas as categorias econômica e profissional, não poderá o sindicato, por meio de assembléia, instituir a exigência de pagamento da contribuição confederativa, tendente a instalar a liberdade plena da livre associação sindical, na forma do art. 8º, inc. IV, da CF.
