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Mandado de Segurança 1.889

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Mandado de Segurança 1.889.

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Acórdão

EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO

SINDICATO DOS BANCÁRIOS

Em revisão editorial

REQUISITOS PARA SUA EXIGÊNCIA

Recurso
Mandado de Segurança 1.889
Tribunal

Resumo do acórdão

- O tema tratado no presente mandado de segurança já foi objeto de apreciação por este Egrégio Tribunal, conforme acórdão lavrado na Apelação em Mandado de Segurança nº 1.889 - PE, em data de 21 de agosto de 1990, cuja ementa é a seguinte: "Mandado de segurança. Sindicato. Contribuição sindical. 1. A Caixa Econômica Federal, ao negar pedido de sindicato para fornecimento de código com o fim de movimentar conta onde são depositadas as contribuições sindicais, não pratica ato de autoridade pública, nem atua como agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2. Não cabe mandado de segurança contra atos de pura gestão praticados por empresas públicas ou sociedades de economia mista. 3. Pedido indeferido de mandado de segurança. 4. Apelação improvida.'' Ac. de 16-12-1993 DJ de 01-06-1994 Arquivo do EMFOR, TRF/N 2.215 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1999. Ano LI. Nº 611

Ementa

Caixa Econômica Federal não recebeu delegação de qualquer autoridade pública para decidir a respeito de o Sindicato ter direito ou não ao rateio da contribuição sindical, abrindo-lhe conta respectiva e lhe fornecendo código.