PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA DE NULIDADE
CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE MULTA — QUANDO É ILEGAL
- Recurso
- MS 96.005444-8
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Noticiam os autos que o veículo da impetrante fora autuado várias vezes, por infrações às normas de trânsito, em data anterior à da aquisição. - Ao prestar as informações a autoridade coatora indagou a inexistência de ato concreto que causasse lesividade à impetrante. Descabe a preliminar, na espécie, à vista da notoriedade do impedimento da transferência ou renovação de licenciamento de veículos, a cujo respeito, os registros oficiais consignem pendência pecuniária referente a multas lançadas por autuações infracionais, ficando evidenciada, na defesa de mérito, a praxe do organismo demandado. - Exsurge da documentação acostada pela autoridade impetrada, a notificação das infrações, figurando os documentos comprobatórios .... - Neste colendo Sodalício prevalece o entendimento no sentido de ser descabida a exigência da autoridade de trânsito, em condicionar o licenciamento de veículo automotor à prévia satisfação de multas por infração às normas regulamentares do trânsito, se não houve a notificação regular do infrator, entendimento que se aplica também à hipótese de transferência. - No caso, o anterior proprietário foi devidamente notificado das infrações praticadas mediante aviso de recebimento das Empresas de Correios e Telégrafos, enviadas ao seu endereço. - A querela, então, cinge-se em saber se a notificação do antigo proprietário do veículo é válida para os efeitos da lei, que autoriza o condicionamento contra o qual se insurge a impetrante. A ilação é de que, se estão regulares os lançamentos, como in casu , é legítimo o condicionamento ao pagamento das mesmas para que se materialize a transferência, mesmo porque, existia norma expressa no Código de trânsito revogado, repetida no atual, amparando a atitude da administração. - Não se pode olvidar que, ao tentar transferir o veículo, teve o impetrante, ciência inequívoca da existência das multas, quedando silente em promover o competente recurso administrativo. Somente se inexitosa a justificativa perante a autoridade administrativa, teria lugar o presente mandamus. - Recentemente, o colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 127, enunciada nos seguintes termos: "É ilegal condicionar a renovação de licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado." - Não obstante, desde que notificado o infrator, a exigência da negativa de multas para o licenciamento de veículo não constitui abuso, nem ilegalidade, consoante precedentes jurisprudenciais, v. g.: "Não padece de ilegalidade a exigência do prévio pagamento da multa de trânsito como condição para o licenciamento ou transferência do veículo, demonstrada a ocorrência de notificação regular, de modo a possibilitar a defesa administrativa do infrator. Inteligência do art. 210, par. 2º, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito" (ACMS n. 96.005444-8, de Campos Novos, rel. Des. Pedro Manoel Abreu). - No mesmo sentido e do mesmo relator: ACMS n. 96.006949-6, de Ituporanga, e 96.011435-1, de Indaial. - Isto porque, não pode o Poder Judiciário estimular a impunidade, quando flagrante o cometimento de infração regularmente autuada, cuja validade e legalidade não foi alvo de impugnação oportuna. - A propósito, merece ser relembrado, aqui, o convincente voto vencido do saudoso e eminente Des. Alves Pedrosa, quando, já nos idos de 1.975 (JC 9/10, pág. 53), com o descortínio que lhe era peculiar, asseverava: "As decisões judiciárias não podem se afastar da r ealidade, e sendo a exigência do prévio pagamento das multas aplicadas durante o ano, um dos meios pacíficos mais eficaz para coibir o abuso e a violência dos infratores das leis do trânsito público, criar obstáculo a que esse sistema continue a ser usado pelo DETRAN, será o mesmo que liberar os acidentes, em número já tão alarmante, obrigando, por outro lado, o Estado a criar uma justiça especializada e muito bem montada, para processar a avalanche de executivos fiscais resultantes das multas derivadas do art. 110, do Código Nacional de Trânsito. Felizmente, não é esse o entendimento do Pretório Excelso, que no venerando acórdão de 24 de novembro de 1971, deixou claro que a licença de veículo não pode ser obtida sem o pagamento da multa, sustentando os eminentes Ministros Luiz Gallotti e Osvaldo Trigueiro, que a Súmula 323 não cuida do caso, porque se refere à apreensão de mercadorias, sendo exclusivamente para os fins de pagamento de tributo, ao passo que o licenciamento de veículo não visa apenas a arrecadação, mas ao proble
Ementa
"É ilegal condicionar a renovação de licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado" (STJ, Súmula 127) - Não constitui abuso, nem ilegalidade, a exigência de quitação de multas, se o proprietário anterior foi notificado regularmente e os lançamentos estão regulares, pois há previsão legal expressa do condicionamento.
