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REPRESENTAÇÃO PERANTE AS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS E A JUSTIÇA ORDINÁRIA - FACULTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO

SINDICATO DOS BANCÁRIOS

Em revisão editorial

ASSOCIADOS DE CLASSES — REPRESENTAÇÃO PERANTE AS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS E A JUSTIÇA ORDINÁRIA - FACULTA

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 1.134, DE 14 DE JUNHO DE 1950 FACULTA REPRESENTAÇÃO PERANTE AS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS E A JUSTIÇA ORDINARIA AOS ASSOCIADOS DE CLASSES QUE ESPECIFICA. O Congresso Nacional decreta e eu, Nereu Ramos, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 70, § 4°, da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° - Às associações de classes existentes na data da publicação desta Lei, sem nenhum caráter político, fundadas nos termos do Código Civil e enquadradas no dispositivos constitucionais, que congreguem funcionários ou empregados de empresas industriais da União, administradas ou não por ela, dos Estados, dos Municípios e de entidades autárquicas, de modo geral, é facultada a representação coletiva ou individual de seus associados, perante as autoridades administrativas e a justiça ordinária. Art. 2° - A essas associações, que passam a ter as prerrogativas de órgãos de colaboração com o Estado, no estudo e na solução dos problemas que se relacionem com a classe que representam, é permitido, mediante consignação em folha de pagamento de seus associados, o desconto de mensalidades sociais. Art. 3° - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário. Senado Federal, 14 de junho de 1950. Nereu Ramos VER: LEI - 2.480 - DO 11-05-1955 - PÁG. 9.321 LEI - 3.761 - DO 28-04-1960 - PÁG. 7.794 LEI - 4.069 - DO 15-06-1962 - PÁG. 6.653