EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO
SINDICATO DOS BANCÁRIOS
Em revisão editorial
CRIAÇÃO DE NOVO SINDICATO APÓS DISSOCIAREM-SE DO PRINCIPAL — DIREITO CONSTITUCIONAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Diz a Constituição Federal em vigor, no artigo 8º: "É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: ................................................ II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município". - Estatui o parágrafo único do art. 570 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): "Quando os exercentes de quaisquer atividades ou profissões se constituírem, seja pelo número reduzido, seja pela natureza mesma dessas atividades ou profissões, seja pelas afinidades existentes entre elas, em condições tais que não se possam sindicalizar eficientemente pelo critério de especificidade de categoria, é-lhes permitido sindicalizar-se pelo critério de categorias similares ou conexas, entendendo-se como tais as que se acham compreendidas nos limites de cada grupo constante do quadro de atividades e profissões." - E esclarece o art. 571 da mesma lei (CLT): "Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do sind icato principal, formando um sindicato específico, desde que o novo sindicato, a juízo da Comissão do Enquadramento Sindical, ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente". - A parte final do artigo supra, isto é aferição pela Comissão de Enquadramento Sindical, da possibilidade de criação do sindicato novo foi revogada pelo inciso I do artigo 8º da Constituição Federal de 1988 que diz: "A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical". - E o parágrafo 3º do art. 511 da CLT, define o que seja categoria profissional diferenciada: "Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares". "As categorias profissionais diferenciadas têm regulamentação específica do trabalho diferente da dos demais empregados da mesma empresa e seu reconhecimento oficial faz com que seus membros tenham os direitos de seus próprios dissídios, convenções ou acordos coletivos e não os correspondentes à atividade preponderante do empregador que é a regra geral" (VALENTIN CARRION, "Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho", 1987, 10ª Edição, pág. 361). - Consta da inicial que o sindicato autor é um sindicato eclético, que abrange várias categorias, entre elas construção civil, trabalhadores na indústria de olaria, da cerâmica, da indústria de artefatos de cimento, etc. - Vê-se, assim, que existe agrupada no mesmo sindicato (autor) uma gama variada de atividades. - Os trabalhadores nas indústrias de ladrilhos, produtos de cimento e artefatos de cimento armado de Curitiba, além de pertencerem em razão de classificação oficial a categoria profissional diferenciada das demais categorias repre sentadas pelo sindicato autor, têm anseios diferentes e é justo que queiram ter suas reivindicações diferentemente atendidas também. Daí a dissociação. - Para demonstrar que a categoria econômica ou profissional sempre pode ser dissociada coexistindo a figura do desmembramento com a unicidade sindical sem por esta ser impedida mas, ao contrário, expressando-se como mecanismo com a mesma compatível, se não bastasse a clareza da lei, basta ver a opinião dos doutrinadores explicitando, nesse sentido, o texto legal: "A categoria formada por similaridade e conexão pode ser, a qualquer tempo, desconstituída, subdividindo-se em categoria específica, desde que, a juízo da autoridade administrativa seja tal subdivisão compatível com a vida associativa" (OTÁVIO BUENO MAGNO, "Manual de Direito do Trabalho", vol. III, LTr, 1984, pág. 89). "O direito anterior, "ex-vi" do disposto no art. 572 acima transcrito, admitia o desmembramento dos sindicatos constituídos de categorias similares ou conexas. Agora, com estribo no art. 8º da Constituição Federal, essas categorias poderão dissociar-se do sindicato principal sem prévia
Ementa
Quando os exercentes de quaisquer atividades ou profissões, seja pelo número reduzido, seja pela natureza mesma dessas atividades ou profissões, seja pela afinidade existente entre elas, não possam sindicalizar eficientemente, pelo critério de especificidade de categoria, podendo sindicalizar-se pelo critério de categorias similares ou conexas, nos termos do art. 570, da Consolidação das Leis do Trabalho, é-lhes permitido dissociarem-se do sindicato principal, como previsto no art. 571 da mesma lei, formando sindicato específico sem autorização ou interferência do Estado porque, por força do art. 8º, inc. I, da Constituição Federal, é livre a associação sindical.
