EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO
SINDICATO DOS BANCÁRIOS
Em revisão editorial
PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL — CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- Mandado de Segurança -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Inicialmente, impõe-se esclarecer aos eminentes pares que a situação sob exame apenas guarda semelhança com o Mandado de Segurança nº- 29 - DF (8972838), de que foi Relator o eminente Ministro Miguel Ferrante e a cujo entendimento aderi, em sessão realizada em 14 de novembro próximo passado. Faço este esclarecimento preambular para, de logo, afastar dúvidas quanto à minha posição alí adotada. Vale dizer, não conflita a decisão que aqui proferirei com a tese a que me filiei. Realmente, naquele caso, a pretensão deduzida foi a de que fosse o titular da Pasta do Trabalho compelido a registrar entidade sindical e a expedir-lhe a Competente Carta Sindical, bem como fosse restabelecida a Comissão de Enquadramento Sindical. A ordem foi concedida, em parte, nos seguintes termos: "Diante do exposto, portanto, concedo em parte a segurança tão-somente para que o impetrado examine o pedido de registro dos sindicatos que lhe foram submetidos, e, à vista dos elementos apresentados, defira-os, ou indefira-os, com vistas ao controle do atendimento do disposto no art. 8º, inciso II, da Constituição Federal." - É ver, assim, que naquele julgamento o pedido concernente à revificação da Comissão de Enquadramento Sindical não foi atendido. Aliás, frise-se, naquela ass entada, convém lembrar, o eminente Relator, com a proficiência de sempre, obtemperou, verbis: "Na verdade, a Constituição Federal erigiu como postulado a livre associação profissional e sindical, estabelecendo que a lei não pode exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Vedou, outrossim, a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores e empregados interessados, não podendo ser inferior à área de um município (art. 8º, 1 e II). Com isso, rompeu o legislador constitucional com o rígido controle que o Estado, a teor da legislação anterior, exercia sobre as organizações associativas. Ao fazê-lo, porém, manteve a unidade sindical, configurada pelo reconhecimento de apenas uma entidade representativa de uma categoria profissional ou econômica dentro de determinada base territorial, e, bem assim, convalesceu a exigência do registro sindical. Ora, em assim sendo, não há dúvida de que perderam eficácias as normas ordinárias, relativas à organização sindical, dissociadas da orientação que a Lei Maior adotou no trato da questão. Os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, pertinentes à matéria e ensejadores do sistema de intervenção e interferência do Estado na formação, funcionamento e extinção do sindicato, foram revogados, porque incompatíveis com a nova ordem constitucional. A essa conclusão, porém, outra, igualmente, se impõe, à conferência desses textos legais à luz dos mandamentos constitucionais em comento: persistem, à toda evidência, no campo da legislação de regência, aquelas regras que, ao invés de discreparem da realidade institucional, dão-lhe embasamento à sua operatividade. Com efeito. Afigura-se-me induvidoso que, na conjuntura, persiste a atribuição do Ministro do Trabalho de pr omover o registro sindical, enquanto lei ordinária não vier dispor de outra forma. Acolher a posição sustentada pelo impetrado de que não mais subsiste o dever legal da administração de registrar sindicato em órgãos ministeriais, seria admitir a existência de um vazio legislativo que, em última análise, inviabilizaria a formação de sindicatos ao fomentar uma situação caótica, de completo descontrole de vida associativa. Isso, em verdade não acontece. A própria leitura do texto constitucional está a demonstrar o propósito do legislador em conjurar tal situação, pois, ao dispor, no art.. 8º, item I, sobre a ressalva de registro "no órgão competente" ao invés de "em órgão competente" ipso facto admitiu subsistir a competência do órgão governamental preexistente para desincumbir-se do encargo. Esse órgão, detentor do cadastro nacional das entidades sindicais, é que, de fato, está habilitado a verificar se o comando constitucional relativo à unidade sindical está sendo obedecido. Vale anotar que ao efetuar essa verificação e ao promover o registro questionado, se for o caso, não está o Mi
Ementa
O princípio da unicidade sindical "não consiste em exigir que apenas um sindicato represente determinada categoria dentro de determinado território" mas, sim, "está em não permitir que mais de um sindicato atue em nome do mesmo grupo de empregadores ou de empregados em idêntica base territorial" (cf. MOZART VICTOR RUSSOMANO, in "Comentários à CLT, 11ª Ed., Forense). in casu, inocorreu a violação a tal princípio. - Sendo certo que a sindicalização dimana de laços de solidariedade, não menos correto é que a categoria profissional há de ser composta por aqueles cujas condições de vida resultantes da profissão ou do trabalho comum se identifiquem.
