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STJ, re -, VEDAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

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Acórdão

EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO

SINDICATO DOS BANCÁRIOS

Em revisão editorial

INTERVENÇÃO OU INTERFERÊNCIA DO ESTADO — VEDAÇÃO

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Não prospera a prejudicial de ilegitimidade ativa ad causam, suscitada pela autoridade impetrada. - Deveras, a impetrante - entidade sindical de grau superior - encontra-se legitimada para postular a prestação jurisdicional em defesa de direitos e interesses próprios e de seus associados, em face da garantia consagrada no artigo 5º, inciso LXX, letra b, da Constituição Federal, e com base no artigo 8º, item III, da mesma Carta Política. - No mérito, cuida-se de saber se remanescem, no atual quadro institucio-nal, disposições da legislação anterior, relativas à organização sindical. - Pretende a impetrante que o titular da Pasta do Trabalho seja compelido a registrar entidades sindicais e a expedir-lhes a competente Carta Sindical, providências a que se está negando promover, ao fundamento de que, com a nova ordem constitucional, restou revogada a legislação concernente à organização sindical, à exceção do princípio da unidade sindical, imposta por lei. - Na verdade, a Constituição Federal erigiu como postulado a livre associação profissional e sindical, estabelecendo que a le i não pode exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Vedou, outrossim, a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores e empregados interessados, não podendo ser inferior à área de um município (art. 8º, I e II). - Com isso, rompeu o legislador constitucional com o rígido controle que o Estado, a teor da legislação anterior, exercia sobre as organizações associativas. Ao fazê-lo, porém, manteve a unidade sindical, configurada pelo reconhecimento de apenas uma entidade representativa de uma categoria profissional ou econômica dentro de determinada base territorial, e, bem assim, convalesceu a exigência do registro sindical. - Ora, em assim sendo, não há dúvida de que perderam eficácia as normas ordinárias, relativas à organização sindical, dissociadas da orientação que a Lei Maior adotou no trato da questão. Os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, pertinentes à matéria e ensejadores do sistema de intervenção e interferência do Estado na formação, funcionamento e extinção do sindicato, foram revogados, porque incompatíveis com a nova ordem constitucional. - A essa conclusão, porém, outra, igualmente, se impõe, à conferência desses textos legais à luz dos mandamentos constitucionais em comento: persistem, a toda evidência, no campo da legislação de regência, aquelas regras que, ao invés de discreparem da realidade institucional, dão-lhe embasamento à sua operatividade. - Com efeito... - Afigura-se-me induvidoso que, na conjuntura, persiste a atribuição do Ministro do Trabalho de promover o registro sindical, enquanto lei ordinária não vier dispor de outra forma. Acolher a posição sustentada pelo impetrado de que não mais subsiste o dever legal da administração de registrar sindicat o em órgãos ministeriais, seria admitir a existência de um vazio legislativo que, em última análise, inviabilizaria a formação de sindicatos ao fomentar uma situação caótica, de completo descontrole de vida associativa. - Isso, em verdade, não acontece. - A própria leitura do texto constitucional está a demonstrar o propósito do legislador em conjurar tal situação, pois, ao dispor, no art. 8º, item I, sobre a ressalva de registro "no órgão competente" ao invés de "em órgão competente" ipso facto admitiu subsistir a competência do órgão governamental preexistente para desincumbir-se do encargo. Esse órgão, detentor do cadastro nacional das entidades sindicais é que, de fato, está habilitado a verificar se o comando constitucional relativo à unidade sindical está sendo obedecido. - Vale anotar que ao efetuar essa verificação e ao promover o registro questionado, se for o caso, não está o Ministério do Trabalho interferindo na vida sindical. Cuida-se de simples controle da criação de sindicato, que obviamente não poderá ser exercido, ao menos atualmente, pelos cartórios de registro das pessoas jurídica

Ementa

A Constituição Federal erigiu como postulado a livre associação profissional e sindical, estabelecendo que a lei não pode exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Persistência, no campo da legislação de regência, das regras legais anteriores que não discrepam da nova realidade constitucional, antes dão-lhe embasamento e operatividade. Atribuição residual do Ministério do Trabalho para promover o registro sindical, enquanto lei ordinária não vier dispor de outra forma. Atuação restrita, no caso, à verificação da observância ou não da ressalva constitucional que veda a existência de organização sindical da mesma categoria profissional em idêntica base territorial.