EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO
SINDICATO DOS BANCÁRIOS
Em revisão editorial
EXISTÊNCIA DE DOIS ÓRGÃOS DA MESMA CATEGORIA E NA MESMA BASE TERRITORIAL — IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não convence a alegação do apelante de que o apelado não foi regularmente registrado no Cartório de Registro Civil. O documento de f. demonstra que desde 27.12.1993 o Sindicato dos Empregados Rurais de Monte Azul Paulista, Paraíso e Embauba está registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. - A questão da legitimidade do Sindicato dos Empregados Rurais de Monte Azul Paulista, inclusive, não comporta mais discussão, pois na sentença proferida nos autos da ação ordinária, promovida pelo apelante contra o apelado, foi declarada a regularidade, pois "a dissociação das diversas categorias anteriormente agrupadas no único sindicato constituía medida necessária e legítima, razão pela qual a improcedência da ação é de rigor". - Realmente, nos termos do art. 8º da CF, é livre a associação profissional ou sindical, sendo, porém, "vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município". - Dispõe o art. 516 da CLT que: "Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial". - De acordo com o art. 570 da CLT, os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais específicas, dispondo o p ar. ún. que: "Quando exercentes de quaisquer atividades ou profissões se constituírem, seja pelo número reduzido, seja pela natureza mesma dessas atividades ou profissões, seja pelas afinidades existentes entre elas, em condições tais que não se possam sindicalizar-se pelo critério de categorias similares ou conexas, entendendo-se como tais as que se acham compreendidas nos limites de cada grupo no Quadro de Atividades e Profissões". - E o art. 571 acrescenta: "Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do par. ún. do artigo anterior poderá dissociar-se do Sindicato principal, formando um Sindicato específico com o Quadro de Atividades e Profissões, ou se tratar de subdivisões, de acordo com o que determinar a Comissão do Enquadramento Sindical". - Dispõe o par. ún. do art. 1º do Estatuto Social do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ora apelante: que, "Para efeito deste artigo são considerados trabalhadores rurais os que exercem atividades como assalariados na agricultura, pecuária e similares, na produção extrativa rural, bem como pequenos produtores, proprietários ou não, que exerçam atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, executado em condição de mútua dependência e colaboração, com ajuda eventual de terceiros"(f.). - Assim sendo, verifica-se que o Sindicato-apelante é formado de trabalhadores e empregadores rurais, enquanto que o Sindicato-apelado é formado apenas de empregados rurais. - Os desdobramentos são autorizados nas hipóteses previstas pelos arts. 570 e 571 da CLT, que explicita o princípio da especificidade, segundo o qual, havendo uma categoria eclética reunindo atividades e profissionais não apenas idênticas mas também similares e conexas, pode haver o desmembramento da categoria para que aquelas que estão ecleticamente agrupadas se separem e constituam sindicatos próprios, específicos da sua profiss ão. - O art. 571 da CLT dá pleno fundamento à dissociação que se verificou, que teve por finalidade a criação de um sindicato específico, constituído só de empregados rurais, desmembrando-se da categoria eclética da qual participavam não só os empregados como os proprietários rurais. Não há solidariedade de interesses entre os empregados e os pequenos proprietários rurais, que são divergentes. Desse modo, o desmembramento da categoria, antes reunida por profissões e atividades idênticas, conexas ou similares, separa-se, especificando-se a categoria dos assalariados e a categoria dos pequenos proprietários rurais, estes permanecendo no sindicato antigo e aqueles fundando o seu próprio sindicato. - O douto Magistrado, Dr. Marcos Therezeno Martins, bem apreciou a questão e deu ao caso a correta solução. - Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 25-06-1997 Revista dos Tribunais - Novembro de 1997 EMFOR 217/745590
Ementa
Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial. Havendo uma categoria eclética, reunindo atividades e profissionais não apenas idênticas mas também similares e conexas, pode haver o desmembramento da categoria para que aquelas que estão ecleticamente agrupadas se separem e constituam sindicatos próprios, específicos da sua profissão.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
