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DEPENDÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO, Rel. PEREIRA CALÇAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: PEREIRA CALÇAS.

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Acórdão

EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO

SINDICATO DOS BANCÁRIOS

Em revisão editorial

COBRANÇA — DEPENDÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO

Recurso
Tribunal
Relator
PEREIRA CALÇAS

Resumo do acórdão

- Trata-se de ação intentada por sindicato de trabalhadores rurais contra empregadora rural, objetivando a cobrança da contribuição confederativa instituída pelo nº IV do art. 8º da CF/88 e da contribuição sindical prevista no art. 19 da Lei 5.889/73 e do art. 578 da CLT. - A sentença julgou procedente em parte a ação, tão-só com relação à contribuição sindical, decidindo que a cobrança da contribuição confederativa depende de lei regulamentadora. - Daí as apelações das partes: o autor alega que o art. 8º, IV, da CF, que criou a contribuição confederativa, é auto-aplicável e não precisa de regulamentação; a ré sustenta que a contribuição sindical rural fora paga juntamente com o imposto territorial rural, nos termos do Dec.-lei 1.166/71. - Não procede o recurso do autor. Sendo este um sindicato rural, a cobrança da contribuição confederativa criada pela Constituição Federal somente se legitimaria após prévia regulamentação por lei, como decorre do parágrafo único do art. 8º, desse diploma constitucional, ao estatuir que as disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais, atendidas as condições que a lei estabelecer. - O texto é claro ao subordinar a aplicação de suas normas às condições estabelecidas por lei, naquilo que concerne com os sindicatos rurais. - Sabendo-se que ainda não foi editada lei regulamentadora desse dispositivo, segue-se que inviável é a cobrança da questionada contribuição. - De outra parte, diversamente do que pareceu à sentença, apenas com relação aos sindicatos rurais é que a matéria reclama regulamentação por lei, sendo auto-aplicável o dispositivo quando se tratar de sindicatos não rurais, de conformidade com a jurisprudência dominante deste Tribunal, observada nos julgamentos da Câmara (RJTJSP, 149/110, Rel. Des. PEREIRA CALÇAS). - A propósito dos sindicatos rurais, acórdão desta Corte decidiu: "por se tratar de sindicato rural, para que as disposições do artigo 8º da Constituição da República sejam a ele aplicadas, deve haver norma regulamentadora" (RJTJSP, 147/45, Rel. Des. DEBATIN CARDOSO). Prosseguindo, diz o aresto: "... nem se alegue que o constituinte, ao elaborar tal dispositivo, referia-se apenas ao sindicato patronal, que comumente é denominado "sindicato rural". É princípio elementar em Direito que não cabe ao intérprete distinguir quando o legislador não o faz". E conclui invocando lição de CELSO RIBEIRO BASTOS, no sentido de que o princípio dominante é o da aplicabilidade imediata, que, no entanto, cede em duas hipóteses: a) quando a constituição expressamente refere que o direito acenado só será exercitado nos termos e na forma da lei; e b) quando o preceito constitucional for destituído de elementos mínimos que assegurem sua aplicação (cf. idem). - Diante da expressa previsão constitucional, não pode haver dúvida de a contribuição confederativa prevista no nº IV do art. 8º da CF, naquilo que diz respeito aos sindicatos rurais, somente poderá ser cobrada após a edição de lei regulamentadora. - Daí o não provimento ao recurso do autor. - A apelação da ré merece integral acolhida. - Devida pelos integrantes das categorias profissionais e econômicas da agricultura, a cobrança da contribuição sindical rural era feita pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária/INCRA, juntamente com o imposto territorial rural, conforme os arts. 4º e 5º do Dec-lei 1.166, de 15-4-71. - A Lei 5. 889, de 8-6-73, que baixou normas reguladoras do trabalho rural e deu outras providências, bem como o Dec. 73.626/74, que a regulamentou, mantiveram essa situação (cf. art. 19 e 24). - Assim, seja em relação aos empregadores, seja em relação aos empregados rurais, a cobrança da contribuição sindical rural permaneceu sob a responsabilidade do INCRA, com posterior repasse do produto líquido arrecadado às entidades sindicais destinatárias, na forma constante do art. 7º do Dec.-lei 1.166/71. - Até o exercício de 1989 a contribuição sindical rural foi cobrada pelo INCRA, juntamente com o imposto territorial rural, sendo certo que a partir do exercício de 1990 essas receitas passaram a ser administradas e arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal, conforme o disposto no art. 1º da Lei 8.022/90. - No caso, comprovou a ré o pagamento dessas contribuições, juntamente com o imposto territorial rural, consoante os documentos de... . - Nenhuma irregularidade existe na realização desta receita pelo Poder Público, pois é preexistente à Constituição Federal e foi por esta mantida no

Ementa

Sendo o autor um sindicato rural, a cobrança da contribuição confederativa criada pela Constituição somente se legitimaria após prévia regulamentação por lei, como decorre do parágrafo único do art. 8º desse diploma constitucional, ao estatuir que as disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais atendidas as condições que a lei estabelecer.