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recurso especial ., QUANDO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. recurso especial ..

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Acórdão

EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO

SINDICATO DOS BANCÁRIOS

Em revisão editorial

AÇÃO PROPOSTA CONTRA TERCEIRO OCUPANTE DO IMÓVEL — QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
recurso especial .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Entendeu o v. acórdão recorrido que "a ação proposta pela recorrente, conforme se verifica na leitura do art. 37 e seus parágrafos do Decreto-lei nº 70/66, é limitada ao litígio entre o adquirente e o devedor e não terceiro, em relação ao qual mister a propositura de outro tipo de demanda". - Não tem sido este, porém, o entendimento desta Corte, como ressaltou o parecer do Ministério Público. Em verdade, a questão já foi examinada em pelo menos dois julgados pela e. Quarta Turma. Refiro-me aos Recursos Especiais nos 2.496-RJ e 2.792-RJ, assim enunciado o primeiro, da lavra do eminente Ministro Fontes de Alencar: "Ação de imissão de posse (DL nº 70/66). Imóvel financiado. Citação do devedor. Dissídio jurisprudencial. I - A ação de imissão de posse fundada no Decreto-lei nº 70/66 pode ser validamente proposta pelo arrematante contra aquele que, de modo mero, ocupa o imóvel que fora financiado por agente do Sistema Financeiro da Habitação. Imprescindível, contudo, que se faça, também, a citação do devedor. II - Recurso especial atendido, sem desacordo de votos." - A despeito disso, não vejo como possa vingar o presente recurso especial. Com efeito, há um pormenor relevante. Segundo o acórdão recorrido, "no ato da citação constatou-se que o devedor não mais residia no imóvel, ora habitado por terceiro, cuja citação não foi pleiteada pela recorrente, embora instada a se manifestar quanto à certidão do Sr. oficial de justiça". - Tal circunstância, aliás, serve a distinguir a hipótese dos autos d

Ementa

A ação de imissão de posse fundada no Decreto-lei nº 70/66 pode ser proposta contra terceiro ocupante do imóvel, mas se, intentada apenas contra o devedor, o agente financeiro, embora instado a se manifestar quanto à certidão do oficial de justiça, não requereu a citação daquele, não há cogitar de negativa de vigência ao art. 37, §§ 2º e 3º , do mencionado diploma legal.