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STF

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO

SINDICATO DOS BANCÁRIOS

Em revisão editorial

QUANDO DEVE INTEGRAR À LIDE COMO LITISCONSORTE NECESSÁRIO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- BRADESCO SA CRÉDITO IMOBILIÁRIO interpôs Recurso Extraordinário com Argüição de Relevância, com fulcro no art. 119, III, letras "a" e "d" , da Constituição Federal de 1967, do v. acórdão de ..., que decidiu inexistir litisconsórcio passivo necessário para que o BNH ou CEF sejam citados a integrar a ação de consignação em pagamento movida por mutuário em seu desfavor. - O Recurso foi inadmitido e, por força de Agravo de Instrumento então interposto, o colendo STF, pela decisão ..., e em face da nova ordem constitucional, determinou a remessa dos autos ao Tribunal a "quo" para que se manifestasse sobre a admissibilidade do recurso especial, em que se converteu o extraordinário. - O Apelo especial foi admitido pela alínea c, do permissivo constitucional, pois não se vislumbrou a alegada negativa de vigência do art. 47, do CPC. - Discute-se, neste Recurso Especial, o chamamento do BNH ou seu sucessor para integrar a lide na qualidade de litisconsorte necessário. - A douta Subprocuradoria-Geral da República, em seu parecer ..., opinou pela desnecessidade de tal chamamento, "pois o BNH não foi parte no contrato, não havendo interesse direto na liquidação". Citou, para embasar seu entendimento, o CC nº 1.243/RJ, de que fui relator, e que restou assim ementado: "Execução do Débito para com o Sistema Financeiro da Habitação. O chamamento do Gestor do Sistema como litisconsorte necessário só é devido quando a discussão versar sobre matéria por este disciplinada no exercício de sua competência legal. A simples discussão da atualização da conta de liquidação do débito não autoriza a formação do litisconsórcio. Conflito conhecido, declarada a competência da Justiça Comum Es tadual." - Ocorre que o caso versado no citado Conflito de Competência era de mera atualização da conta. Disse eu naquela oportunidade: "Com efeito, o chamamento do Gestor do Sistema Financeiro da Habitação, como litisconsorte necessário, só é devido quando a discussão versar sobre matéria por este disciplinada, no exercício de sua competência legal. A simples discussão de atualização da conta de liquidação do débito não autoriza a formação do litisconsórcio." - No caso em exame - ação consignatória - está sendo discutida a legalidade dos reajustes das prestações da casa própria, sendo obrigatória a presença do BNH ou seu sucessor, como litisconsorte necessário. - É pacífico na jurisprudência desta Casa, que na causa em que se discute reajustamento da prestação de imóvel financiado pelo SFH, impõe-se o chamamento de seu Gestor à lide, como litisconsorte necessário. - Portanto, entendendo ser necessário o chamamento do Gestor do SFH para integrar a lide, dou provimento ao recurso. Ac. de 03-06-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/1.021 EMFOR 550

Ementa

Quando a discussão versar sobre matéria disciplinada pelo Gestor do Sistema no exercício de sua competência legal, é necessário o seu chamamento, como litisconsorte necessário.