EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO
SINDICATO DOS BANCÁRIOS
Em revisão editorial
AÇÕES INTENTADAS POR MUTUÁRIOS — SUA LEGITIMIDADE PASSIVA
- Recurso
- MS 130.282
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- Intenta a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL convencer de que não sucedeu ao BNH nas suas funções de órgão normatizador do Sistema Financeiro da Habitação, atribuição acometida ao Conselho Monetário Nacional. - A propósito desta questão já tive oportunidade de manifestar-me, acompanhando a posição sustentada pelo eminente Ministro CARLOS VELLOSO, por ocasião do julgamento do MS nº 130.282 - DF, em sessão plenária realizada em 26-5-88 quando S. Exa. argumentou: "... trata-se de mandado de segurança, impetrado no Juízo Federal de 1º grau, por mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, contra ato do Presidente do BNH, que dispôs quanto aos critérios a serem adotados para reajuste das prestações relativas a mútuos destinados ao financiamento da casa própria". - O BNH foi notificado na forma da lei, citados, também, os agentes financeiros, como litisconsortes necessários. - No curso do feito, foi editado o DL 2.291, de 21-11-86, que extinguiu o BNH, por incorporação à Caixa Econômica Federal e determinou a intimação desta nas relações processuais já instauradas (arts. 1º e 5º). - Conselho Monetário Nacional e Caixa Econômica Federal são pois, os sucessores do BNH. Esta, a Caixa Econômica Federal, sucede ao BNH em todos os seus direitos e obrigações, art. 1º e parágrafo 1º), inclusive no que está especificado nas alíneas "a" até "e" do parágrafo 1º do art. 1º do DL 2.291/86. Aquele, o Conselho Monetário Nacional, sucedeu ao BNH em suas atribuições normativas (art. 7º), ou, na linguagem da norma legal, ao Conselho Monetário Nacional compete: I - exercer as atribuições inerentes ao BNH, como órgão central do Sistema Financeiro de Habitação, do Sistema Financeiro do Saneamento e dos sistemas financeiros conexos, subs idiários ou complementares daqueles; II - deferir a outros órgãos ou instituições financeiras federais a gestão dos fundos administrativos pelo BNH, ressalvado o disposto no art. 1º, parágrafo 1º, alínea "b"; III- orientar, disciplinar e controlar o Sistema Financeiro da Habitação (DL 2.291/86, art.7º, I, II e III). - Ambos, pois, Conselho Monetário Nacional e Caixa Econômica Federal são partes passivas legítimas, no caso ambos residem nos autos. E porque o Conselho Monetário Nacional, que é um órgão colegiado, é presidido pelo Ministro do Estado da Fazenda, a competência para o julgamento do "writ" é desta Eg. Corte, originariamente Súmula nº 103 (*) TFR. Reporto-me, no ponto, ao voto que proferi no MS nº 128.834 - DF, cuja cópia faço anexar. - Na mesma linha deste entendimento temos o julgado no MS. 131.147 - DF, consoante espelha a ementa do acórdão publicado no DJ de 19-9-88, "verbis": Mandado de Segurança, Competência. CEF. BNH. Conselho Monetário Nacional. Decreto-Lei 2.291/86. Ilegitimidade. I - A lei cometeu ao CMN, órgão colegiado, integrante da Administração Direta, atribuições exclusivamente normativas, em funções anteriormente inerentes ao BNH. Ademais, dito colegiado não tem personalidade jurídica para vir em Juízo suceder o BNH nas relações processuais. II - Na forma do art. 1º, parágrafo 1º, do DL 2.291/86, a CEF fica investida nos direitos e obrigações do extinto BNH, deixando claro que aquela é, deste último, sucessora. III- Outro dispositivo clarifica, mais ainda, a condição de "legitimatio ad processum" da CEF, qual seja, o art. 5º do referido decreto. IV - Em face da ausência de legitimidade por autoridade coatora, mesmo porque, o órgão executor das medidas é a CEF, não têm competência este Tribunal para o julgamento do feito, devendo os autos serem remetidos à primeira instância. Ac. de 07-12-1988 DJ de 7-8-1989 Arquivo do EMFOR - TRF/9 (*) "Compete ao Tribunal Feder al de Recursos processar e julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado". ("EMFOR", Nº 400, t. COMPETÊNCIA, st. MANDADO DE SEGURANÇA). EMFOR 494
Ementa
Na consonância da Jurisprudência da Corte, a Caixa Econômica Federal está legitimada para figurar no polo passivo de ações intentadas por mutuários do extinto BNH.
