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STJ, HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - PROCESSO E JULGAMENTO - JUSTIÇA FEDERAL, Rel. Eduardo Ribeiro, j. 27/04/1993

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Relator: Eduardo Ribeiro. Julgado em 27 abr. 1993.

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Acórdão · 26/04/1993

EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO

SINDICATO DOS BANCÁRIOS

Em revisão editorial

REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES — HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - PROCESSO E JULGAMENTO - JUSTIÇA FEDERAL

Recurso
Tribunal
STJ
Relator
Eduardo Ribeiro

Resumo do acórdão

- Como relatado, a ação versa o reajuste de prestações relativas ao financiamento de casa própria com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, aforada perante o MM. Juiz de Direito da 24ª Vara Cível do Rio de Janeiro-RJ, que não conheceu do pedido, à parla de necessário litisconsórcio passivo da Caixa Econômica Federal, deslocando a competência para a Justiça Federal. - A respeito do tema, a jurisprudência assentou que, a foco de financiamento com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, quando demonstrado o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, sucessora do Banco Nacional de Habitação, a competência é da Justiça Federal, uma vez fincado o litisconsórcio necessário, porque as suas normas: "... são cogentes, ou seja, dispõem de imperatividade absoluta: nem às partes nem ao Juízo é dado transgredi-las, derrogá-las ou afeiçoá-las à sua vontade, porque subjacente a elas há uma razão de ordem pública que transcende a esfera de interesse das partes em conflito. Por isso, incumbe ao Juiz velar por elas inquisitivamente no processo" (CÂNDIDO R. DINAMARCO - in Litisconsórcio - p. 179 - Ed. RT - 2ª ed. - apud fl. 4 - autos) - gf. - Quanto à obrigatoriedade do chamamento do gestor do SFH, anota-se: AC 104.787-PB - Rel. Min. Eduardo Ribeiro; CC 7.096-SC - Rel. Min. José de Jesus Filho (in RTFR, vol. 159/229); AI 52.120 - Rel. Min. Torreão Braz - in DJU de 17.09.87, p. 19.589. - A jurisprudência desta Seção é firme: "Sistema Financeiro de Habitação. Reajuste de Prestações. Competência. Caixa Econômica Federal. Litisconsorte Necessário. Competência da Justiça Federal. Quando mutuários do SFH acionam agente financeiro, questionando cláusulas contratuais de reajuste das prestações, a CEF, como gestora do Sistema, será litisconsorte necessário, competindo aos Juízes Federais processar e julgar os feitos. Conflito conhecido e declarado competente ao juiz suscitante" (CC nº 3.351-1-PR -— Rel. Min. Gomes de Barros - julgado em 27.04.93). "Processual. Conflito de Competência. Ação Versando Sobre os Critérios de Reajustamento da Prestação de Imóvel Financiado pelo SFH. Versando a lide sobre os critérios de cálculo para efeito de reajuste da prestação de imóvel financiado pelo SFH, necessária a intervenção do seu gestor - Caixa Econômica Federal. Competência da Justiça Federa, que se declara. Decisão unânime" (CC nº 4.5276-DF - Rel. Min. Demócrito Reinaldo - in DJU de 24.05.93). - Na espécie, pois, certo que se controverte a respeito dos critérios de reajuste das prestações de mútuo, conforme as cláusulas pactuadas, e obedientes às diretrizes das Resoluções do Sistema Financeiro da Habitação, como gestora, presente o interesse jurídico, da Caixa Econômica Federal, espraia-se a competência dos Juízes Federais. - Como visto, diferencia-se de outros prec edentes nos quais não se discutiram os critérios de reajuste das prestações de mútuo, mas, tão-só, cuidou-se da objetiva execução da dívida pactuada entre pessoas de Direito Privado (p. ex.: CC 6.676-0-RJ - julgado em 22.03.94). - Pelo fio do exposto, conhecendo do conflito, voto declarando competente o Juízo Federal da 17ª Vara, suscitante. - É o meu voto. Ac. de 26-04-1994 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.625 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2000. Ano LII. Nº 614

Ementa

A Caixa Econômica Federal, sucessora do BNH, como gestora do SFH, é litisconsorte necessária (art. 47, CPC) nas ações promovidas por mutuários contra agente financeiro, questionando cláusulas contratuais de reajuste das prestações. - Fincado o litisconsórcio necessário, as suas normas são cogentes, não podendo o Juiz ignorá-las, transgredi-las, derrogá-las ou afeiçoá-las à sua vontade ou à das partes, por inteira submissão a razão de ordem pública que transcende a esfera de interesse dos litigantes. Imperativamente o litisconsorte deve ser integrado na relação processual (Parágrafo único, art. 47, CPC). Apud CÂNDIDO DINAMARCO. - Obrigatória a integração processual da Caixa Econômica Federal, compete ao Juízo Federal processar e julgar a ação (art. 109, I, C.F.). - A espécie, pois, é diferente de outros precedentes (p. ex.: CC 6.676-0-RJ), nos quais a controvérsia prendeu-se aos critérios de reajuste das prestações de mútuo, conforme cláusulas pactuadas, obedientes às diretrizes das Resoluções do SFH.

Nota da redação

RT