EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO
SINDICATO DOS BANCÁRIOS
Em revisão editorial
ESBULHO DE IMÓVEL — SE ATRAI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
- Relator
- COSTA LEITE
Resumo do acórdão
- Adoto os fundamentos do parecer do ilustrado Subprocurador-Geral da República, Dr. CLAUDIO LEMOS FONTELES, assim expostos: "Trata-se de infração penal tendo como lesada a COHAPAR - Companhia de Habitação do Paraná, agente do Sistema Financeiro da Habitação, sociedade de economia mista. - Esta instituição financeira, efetivamente, não está dentre as elencadas no art. 109, IV da Carta Magna, não se incluindo, pois, na competência da Justiça Federal. - Diz a Súmula 556 (*) do Egrégio Supremo Tribunal Federal, "verbis": "É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista". - Ademais, como bem anotou o il. Procurador Regional da República, "verbis": "Trata-se tão-somente de esbulho possessório praticado em detrimento de particular, adquirente de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação. - Não há lesão a patrimônio da Caixa Econômica Federal nem tampouco litígio sobre o financiamento da casa própria, que justificam a competência da Justiça Federal. Nesse sentido, e muito a propósito, recente ementa da lavra do il. Min. COSTA LEITE, "verbis": EMENTA: - Competência. Esbulho Possessório. Imóvel financiado pelo SFH. I - A invasão de unidade residencial objeto de financiamento do Sistema Financeiro de Habitação configura o delito de esbulho possessório, nos termos do art. 9º, da Lei nº 5.741/71, sendo competente para o processo e julgamento a Justiça Estadual, ainda que a Caixa Econômica Federal atue como agente financeiro. II - ............................................ (C.C. n º 7.546 - PR - Rel. Ministro COSTA LEITE- DJ 11-2-89 - pág. 1.900). - Ao que se constata dos autos, a Companhia de Habitação do Paraná foi reintegrada em imóvel pertencente a conjunto habitacional por ele construído. Comercializou, a seguir, a dita unidade residencial, porém quando foi entregá-la, já fora invadida. Como se vê, o imóvel é de um particular, que obteve financiamento de agente do Sistema Financeiro. Donde, o interesse da empresa pública é meramente remoto, pois foram atingidos os interesses diretos do particular e da sociedade de economia mista. - Desse modo, conheço do conflito e declaro competente o Dr. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jacarezinho - PR. Ac. de 17-08-1989 DJ de 4-9-1989 Arquivo do EMFOR - STJ/18 EMFOR 494
Ementa
O esbulho possessório de imóvel construído mediante financiamento do Sistema Financeiro de Habitação e de que trata o art. 9º da lei nº 5.741, de 1971, não atrai a competência da Justiça Federal (Art. 109, IV da Constituição), pois não praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou da Caixa Econômica Federal.
