SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
REAJUSTAMENTO DE PRESTAÇÕES
AÇÃO MOVIDA POR MUTUÁRIO CONTRA AGENTE FINANCEIRO — PRESENÇA DO BNH - SE É OBRIGATÓRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- Embora se trate de ação de consignação em pagamento movida por mutuário contra o Sul Brasileiro Crédito Imobiliário, a presença do BNH ou seu sucessor é obrigatória, como litisconsorte necessário porque se discute a legalidade, ou não dos reajustes das prestações da casa própria e a eventual adoção da equivalência salarial e não da correção monetária plena, atinge os recursos do Sistema Financeiro da Habitação, do qual o BNH é o gestor. Era este o entendimento tranqüilo do extinto TFR, bastando citar apenas os seus acórdãos mais recentes no CC nº 7.193 - SP, Relator Eminente Ministro ARMANDO ROLEMBERG, DJ de 24-10-89, AI nº 54.397 - PR, Relator Eminente Ministro GERALDO SOBRAL, DJ de 24-10-88, AC nº 98.931 - SC, Relator Eminente Ministro TORREÃO BRAZ, DJ de 14-11-88 e AC nº 117.000 - RS, Eminente Ministro SEBASTIÃO REIS, DJ de 28-11-88. - Este Egrégio Tribunal, já em várias oportunidades, adotou o mesmo entendimento (CC nº 324 - ES, sessão de 10-10-89, dentre outros). - Competente para apreciar e julgar a referida ação é o Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, o suscitante. Ac. de 17-10-1989 DJ de 6-11-1989 Arquivo do EMFOR - STJ/100 EMFOR 503
Ementa
É obrigatória a presença do BNH ou seu sucessor, como litisconsorte necessário, nas ações de consignação em pagamento movida por mutuários contra os agentes financeiros.
