SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
REAJUSTAMENTO DE PRESTAÇÕES
ADOÇÃO DA CLÁUSULA — SE IMPEDE A APLICAÇÃO DE ÍNDICES COM A EQUIVALÊNCIA SALARIAL
- Recurso
- Recurso Especial 135.
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- ... O v. acórdão rescindendo, por ter entendido que o Plano de Equivalência Salarial, deve ser respeitado, no reajuste das prestações da casa própria, não negou vigência ao art. 1º do Decreto-lei nº 19/66, ao artigo 13 da Lei 5.107/66 e ao artigo 187 do RISTF. - Se é verdade ter nossa Corte Maior, na Representação nº 1.288-3/DF, entendido que o art. 5º da Lei 4.380/64, foi revogado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 19/66, referida norma legal ao tornar obrigatória a adoção de Cláusula de correção monetária nas operações do Sistema Financeiro da Habitação não proibiu continuassem sendo aplicados índices de correção monetária de acordo com a equivalência salarial. Tanto isso é verdade que o próprio BNH, mesmo após referida decisão do Supremo, continuou a baixar atos normativos, adotando a equivalência salarial no reajustamento das prestações da casa própria. O chamado Plano de Equivalência Salarial foi instituído pela RC 25/67 (Plano C.) Viria depois a RC 36/69 substituindo o Plano C pelo PES. Este Plano foi mantido até a edição da RC 12/73. - O entendimento adotado pela v. decisão rescindenda foi consagrado em reiteradas decisões do extinto TFR e também por esta Corte, no Recurso Especial nº 135. Ac. de 27-06-1990 DJ de 13-8-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/237 EMFOR 509
Ementa
O Decreto-lei nº 19/66 ao determinar obrigatória a adoção de cláusula de correção monetária nas operações do Sistema Financeiro da Habitação, não proibiu continuassem sendo aplicados índices de correção monetária de acordo com a equivalência salarial.
