SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
REAJUSTAMENTO DE PRESTAÇÕES
ADOÇÃO DA CLÁUSULA — SE IMPEDE A APLICAÇÃO DE ÍNDICES COM A EQUIVALÊNCIA SALARIAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... O v. acórdão rescindendo, por ter entendido que o Plano Equivalência Salarial, deve ser respeitado, no reajuste das prestações da casa própria, não negou vigência ao artigo 1º do Decreto-lei 19/66 ao artigo 13 da Lei 5.107/66 e ao artigo 187 do RISTF. - Se é verdade ter nossa corte Maior, na Representação nº 1.288-3/DF, entendido que o artigo 5º da Lei 4.380/64, foi revogado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 19/66, referida norma legal ao tornar obrigatória a adoção de Cláusula de correção monetária nas operações do Sistema Financeiro da Habitação, não proibiu continuassem sendo aplicados índices de correção monetária de acordo com a equivalência salarial. Tanto isto é verdade que o próprio BNH, mesmo após referida decisão do Supremo, continuou a baixar atos normativos, adotando a equivalência salarial no reajustamento das prestações da casa própria. O chamado Plano de Equivalência Salarial foi instituído pela RC 25/67 (Plano C). Viria depois a RC 36/69 substituindo o Plano C pelo PES. Este Plano foi mantido até a edição da RC 12/73. Ac. de 15-10-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/630 EMFOR 523
Ementa
O Decreto-lei nº 19/66 ao determinar obrigatória a adoção de cláusula de correção monetária nas operações do Sistema Financeiro da Habitação, não proibiu continuassem sendo aplicados índices de correção monetária de acordo com a equivalência salarial.
