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CONTRATOS IMOBILIÁRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - INSTITUI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO

REAJUSTAMENTO DE PRESTAÇÕES

02. BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO (BNH) — CONTRATOS IMOBILIÁRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - INSTITUI

Recurso
Tribunal

Ementa

Art. 29. Compete ao Conselho de Administração: I - organizar e modificar o regimento interno do Banco, que será aprovado por ato do Ministro da Fazenda; II - decidir sobre a orientação geral das operações do Banco; III - exercer as atribuições normativas do Banco, como órgão da orientação, disciplina e controle do sistema financeiro da habitação; IV - aprovar os orçamentos de custeio, recursos e aplicações do Banco e as normas gerais a serem observadas nos seus serviços; V - distribuir os serviços do Banco entre os Diretores, observado o disposto nesta Lei; VI - criar ou extinguir cargo e funções, fixando os respectivos vencimentos e vantagens, mediante proposta do Diretor-Superintendente, bem como dirimir dúvidas quanto aos direitos, vantagens e deveres dos servidores, podendo ainda baixar o Regulamento do Pessoal do Banco; VII - examinar e aprovar os balancetes e balanços do Banco, financeiros e patrimoniais; VIII - escolher substitutos no caso de vaga ou impedimento dos Diretores, até que o Presidente da República o faça em caráter efetivo; IX - examinar e dar parecer sobre a prestação anual das contas do Banco; X - deliberar sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria. Art. 30. Compete à Diretoria: I - decidir sobre todos os assuntos da direção executiva do Banco, de acôrdo com o seu Regimento Interno; II - aprovar as operações do Banco, que excedam os limites fixados pelo Regimento Interno para cada Diretor. Art. 31. Compete ao Presidente do Banco: I - representar o Banco em suas relações com terceiros em juízo ou fora dele, sem prejuízo do disposto no artigo 29; II - convocar extraordinariamente o Conselho e a Diretoria, sempre que necessário; III - enviar ao Tribunal de Contas, até 31 de janeiro de cada ano, as contas dos administradores do Banco relativas ao exercício anterior, para os fins do artigo 77, II, da Constituição; IV - enviar ao Tribunal de Contas, até 31 de janeiro de cada ano as con tas gerais do Banco relativas ao exercício anterior. Art. 32. Compete ao Diretor-Superintendente: I - substituir o Presidente nos seus impedimentos ocasionais, sem prejuízo do exercício normal de suas funções; II - administrar e dirigir os negócios ordinários do Banco decidindo das operações que se contiverem no limite da sua competência, de acôrdo com o Regimento Interno; III - outorgar e aceitar escrituras, ou assinar contratos, conjuntamente com o Presidente ou outro Diretor; IV - designar, conjuntamente com o Presidente, procuradores com poderes especiais, agentes ou representantes do Banco; V - praticar os atos referentes à administração do pessoal, podendo delegar poderes, salvo quando se tratar de nomeação, promoção ou demissão; VI - superintender e coordenar os serviços dos diferentes setores do Banco e zelar pelo fiel cumprimento das deliberações do Conselho de Administração e da Diretoria; VII - prover, interinamente, até que o Presidente da República o faça em caráter efetivo, as vagas dos membros do Conselho de Administração, cuja substituição não esteja prevista no Regulamento do Banco. Art. 33. Os Diretores referidos no artigo 27, § 2°, alínea c terão as atribuições que forem determinadas no Regimento Interno. Art. 34. O pessoal contratado pelo Banco será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar e admitido mediante concurso de provas ou de provas e títulos. § 1° Poderão ser requisitados pelo Banco servidores dos quadros do serviço público federal, das autarquias federais, ou de sociedades de economia mista, controladas pelo Governo Federal. § 2° (Vetado). CAPÍTULO V Das Sociedades de Crédito Imobiliário Art. 35. As Sociedades de crédito imobiliário são instituições de crédito especializado, dependem de autorização do Banco Nacional da Habitação para funcionar, e estão sujeitas a permanente fiscalização do Governo Federal, através do referid o Banco e da Superintendência da Moeda e do Crédito. § 1° As sociedades de crédito imobiliário se organizarão sob a forma anônima de ações nominativas, observando nos atos de sua constituição todos os dispositivos legais aplicáveis, mas só poderão dar início às suas atividades após publicação, no Diário Oficial da União, da autorização do Banco Nacional da Habitação. § 2° As sociedades de crédito imobiliário serão constituídas com o capital mínimo de 100 milhões de cruzeiros em moeda corrente, na forma da legislação que rege as sociedades anônimas, mas a emissão de autorização para funcionar dependerá da integralização míni