SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
REAJUSTAMENTO DE PRESTAÇÕES
PRESTAÇÕES PACTUADAS — REAJUSTE - DISPÕE SOBRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 8.100, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1990 Dispõe sobre o reajuste das prestações pactuadas nos contratos de financiamento firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, vinculados ao Plano de Equivalência Salarial e dá outras providências. Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 260, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei: Art. 1° As prestações mensais pactuadas nos contratos de financiamento firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), vinculados ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP), serão reajustadas em função da data-base para a respectiva revisão salarial, mediante a aplicação do percentual que resultar: I - da variação: até fevereiro de 1990, do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e, a partir de março de 1990, o valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN); II - do acréscimo de percentual relativo ao ganho real de salário. § 1° No caso de contratos enquadrados na modalidade plena do PES/CP, far-se-á, a partir do mês de julho de 1990, o reajuste mensal das respectivas prestações, com base no percentual de variação do valor nominal do BTN. § 2° Do percentual de reajuste de que trata o caput deste artigo será deduzido o percentual de reajuste a que se refere o parágrafo anterior. § 3° É facultado ao agente financeiro aplicar, em substituição aos percentuais previstos no caput e § 1° deste artigo, o índice de aumento salarial da categoria profissional que for antecipadamente conhecido. Art. 2° Ao mutuário, cujo aumento salarial for inferior à variação dos percentuais referidos no caput e § 1° do artigo anterior, fica assegurado o reajuste das prestações mensais em percentual idêntico ao do respectivo aumento salarial, desde que efe tuem a devida comprovação perante o agente financeiro. Art. 3° O Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS) quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, inclusive os já firmados no âmbito do SFH. § 1° No caso de mutuários que tenham contribuído para o FCVS em mais de um financiamento, desde que não sejam referentes a imóveis na mesma localidade, fica assegurada a cobertura do fundo, a qualquer tempo, somente para quitações efetuadas na forma estabelecida no caput do art. 5° da Lei n° 8.004, de 14 de março de 1990. § 2° Ocorrendo a hipótese de um mutuário figurar como co-devedor em contrato celebrado anteriormente, não será considerado como tendo mais de um financiamento. § 3° Para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, fica o Banco Central do Brasil autorizado a coordenar a implementação de um cadastro nacional de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação que será constituído, mantido e administrado pelas instituições do mesmo sistema. Art. 4° O Banco Central do Brasil expedirá as instruções necessárias à aplicação desta lei, inclusive aquelas relativas ao reajuste de prestações de financiamentos firmados no âmbito do SFH. Art. 5° As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias n°s 191, de 6 de junho de 1990, 196, de 30 de junho de 1990, 202, de 1° de agosto de 1990, 217, de 31 de agosto de 1990, e 239, de 2 de outubro de 1990, serão disciplinados pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição. Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário. Senado Federal, em 5 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República. NELSON CARNEIRO VER: MP - 1.520-14 - DO 07-11-1997 - PÁG. 25.310 MP - 1.635-22 - DO 12-06-1998 - PÁG. 14 MP - 1.696-28 - DO 28-11-1998 - PÁG. 07 MP - 1.768-31 - DO 12-02-1999 - PÁG. 29 MP - 1.877-41 - DO 19-11-1999 - PÁG. 12 MP - 1.981-53 - DO 27-10-2000 - PÁG. 41 ART 3 CAPUT - ALTERA ART 3 PAR 3 - ALTERA ART 3 PAR 4 - ACRESCE LEI - 10.150 - DO 22-12-2000 - PÁG. 03 ART 3 CAPUT - ALTERA ART 3 PAR 3 - ALTERA
