SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
REAJUSTAMENTO DE PRESTAÇÕES
PARÁGRAFOS DO ARTIGO 5º — REVOGAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O acórdão recorrido julgou procedente a ação, depois de repelir os dois fundamentos em que se baseara a sentença de primeiro grau, por entender que: "Não calha a alegação de que o Decreto nº 19/66 revogou o art. 5º, Lei nº 4.380 (Julgados 56/135 e 57/224). A alegação de que Lei nº 6.205 veda aplicação de reajuste pelo salário mínimo foi repelida in Julgados, 56/135". - Ora esta Corte - como bem acentua a recorrente - ao julgar a representação de interpretação 1.288, decidiu que "não mais prevalecem, a partir do Decreto-Lei nº 19/66, e com relação ao SFH, as normas dos §§ do art. 5º da Lei nº 4.380/64, com ele incompatíveis mesmo porque o decreto- lei editado com base no Ato Institucional nº 2/65, tem efeito de lei, inclusive revogando anteriores normas antagônicas, mesmo que tenham o caráter de lei formal." - Em face do exposto, conheço do presente recurso, e lhe dou provimento, para julgar improcedente a ação, invertidos os ônus da sucumbência. Ac. de 08-09-1687 Revista Trimestral de Jurisprudência - Vol. 123 - Março 1988 - Pág. 1.236 EMFOR 487
Ementa
Esta Corte, ao julgar a representação de interpretação 1.288, decidiu que "não mais prevalecem, a partir do Decreto-Lei nº 19/66, e com relação, ao SFH, as normas dos §§ do art. 5º da Lei nº 4.380/64, com ele incompatíveis, mesmo porque o Decreto-Lei, editado com base no Ato Institucional nº 2/65, tem efeito de lei, inclusive revogando anteriores normas antagônicas, mesmo que tenham o caráter de lei formal."
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
