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STF, RE 86.211, CRITÉRIO DO PODER ECONÔMICO - QUANDO NÃO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 86.211.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

DECLARATÓRIA DE NULIDADE

EDITAL — CRITÉRIO DO PODER ECONÔMICO - QUANDO NÃO SE LEGITIMA

Recurso
RE 86.211
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... Evidencia-se o direito líquido e certo da impetrante de adjudicar os serviços licitados, em face da parcialidade e ilegalidade da conclusão que entendeu levar em conta o critério do poder econômico ao considerar vencedora a empresa que mantinha maior números de clientes e empregados, contrariando o princípio básico ditado pelo art. 37 da Constituição Federal, ofendendo direitos da própria impetrante que já prestara serviços à Empresa Ematel - Paraná durante 11 (onze) anos, mais ou menos. - ....................................................................... - As capacidades técnicas e financeira, conforme a jurisprudência devem obedecer critérios práticos, que não venham a discriminar o restringir a livre concorrência, tais sendo determinados pelo valor do capital social da concorrente e serviços efetivamente prestados, resguardando-se o princípio de igualdade à cada qual. - Questão assemelhada foi julgada pelo Excelso STF, na Representação nº 1.103/8, em que foi rel. o Min. RAFAEL MAYER, em cuja ementa, se lê, in verbis: "LICITAÇÃO PÚBLICA - Aquisição de bens ou serviços - Preferência em razão de origem - Dispositivos estaduais que atentam contra o art. 9º, I, da CF - Representação de inconstitucionalidade julgada procedente em parte. Ementa oficial. Licitação pública. Aquisição de bens ou serviços . Preferência em razão da origem. Constituição Federal art. 9º, I, Dec. 3.149, art. 37, VI, parágrafos 2º; 3º; 4º e 6º, redação do Dec. 3.776/80, e Dec. 3.149/80; art. 28, parágrafo 1º, item 6 e parágrafo 8º, acrescentados pelo Dec. 3.985/81. O critério de distinguir pela origem, naturalidade ou sede não tem legitimidade para justificar a desigualação de empresa que concorram com outras em igualda de de categoria, condições e preço. Dispositivos estaduais que atentam contra o art. 9º, I, da CF. Representação de inconstitucionalidade julgada procedente em parte (in Rev. dos Tribs. 571/228). A capacidade técnica ou financeira, outrossim, não se poderia confundir com a jurídica, sobre essa não podendo haver discriminações que prejudiquem critério de igualdade de concorrentes. - No RE nº 86.211, sendo rel. o Min. RODRIGUES ALCKMIN, o mesmo Excelso STF, de igual modo, se excluiu exigência de que houvesse à concorrente de se dedicar com exclusividade a certa atividade, isto é, prevalecendo o critério de que não pode haver diferenciação com relação aos requisitos dos licitantes, que não se compreendam nas normas constitucionais e legais, de impessoalidade, publicidade e moralidade, atualmente adotadas na própria legalidade e Carta Fundamental da Nação (art. 37, inc. XXI). Ac. de 21-10-1992 Arquivo do EMFOR - TJ/2.322. EMFOR 535

Ementa

Injurídica é a exigência, na licitação, de maior potencial econômico dos licitantes, desprezando o habilitado que não atende a critérios informadores de números de empregados e clientes.