SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
REAJUSTAMENTO DE PRESTAÇÕES
DEPÓSITO DE PRESTAÇÕES COM BASE NO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL — QUANDO DEVE SER CONCEDIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Em suas razões de recurso, levanta a recorrente preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a partir da vigência do Dec. lei nº 2.291, de 21-11-86, compete ao Conselho Monetário Nacional, na condição de Gestor do Sistema Financeiro da Habitação, orientar, disciplinar e controlar referido Sistema, só se legitimando sua presença, se interveio no feito, como seu agente, na qualidade de assistente ou litisconsorte passivo, jamais como substituta processual do ex-BNH. - Tenho para mim que a matéria está preciosa. Dispõe o artigo 5º do Dec.-lei nº 2.291/86: "Nas relações processuais já instauradas, em que o BNH seja parte, assistente ou opoente, ficam suspensos os prazos nos respectivos processos, até que a CEF venha a ser intimada por mandado, de ofício pelo juiz, ou a requerimento das partes, ou do Ministério Público". - Vê-se, portanto, que a substituição nos processos em curso, como este se deu em virtude de lei, como determina o artigo 264 do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a preliminar. - No mérito, alega que o aresto recorrido negou vigência ao artigo 1º do Dec.-lei nº 19/66, ao artigo 13, da lei nº 5.107/66, e ao artigo 187, do RISTF, ao dar interpretação diversa da fixada pelo STF, quando examinou e decidiu a Representação nº 1.288-3/DF. - O v. acórdão recorrido traz esta ementa: "Processual Civil. Medida Cautelar. Depósito das prestações da "casa própria". Índices de reajuste. Legitimidade de parte do Banco Nacional de Habitação. Preliminar de ilegitimidade passiva do BNH afastada, uma vez que é interessado direto no desfecho da lide. A discussão sobre a legalidade do índice de reajuste é maté ria pertinente à ação principal não cabendo, aqui, o seu exame. Presentes os pressupostos embasadores da cautelar requerida, confirma-se a sentença que a concedeu. Homologada a desistência requerida. Negou-se provimento às apelações". - Do exame das razões do recurso, em confronto com o voto condutor do v. acórdão transcrito, verifica-se que, enquanto este cuidou de examinar sentença proferida em medida cautelar preparatória, aquele, por equívoco, enfocou questões de mérito da ação principal, matéria estranha, que não comporta exame nos limites da medida proposta pelos recorridos, cuja sentença julgou procedente o pedido e foi confirmada pelo acórdão ora recorrido. - Não conheceram do recurso. Ac. de 13-10-1989 Arquivo do EMFOR - STJ/146 EMFOR 505
Ementa
As medidas cautelares preparatórias propostas com o objetivo de evitar o inadimplemento contratual e conseqüente execução, uma vez preenchidos e demonstrados os requisitos básicos do "periculum in mora e do fumus juris", devem ser concedidas.
