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CLÁUSULA QUE FIXA PRAZO DE VALIDADE - SE É LEGÍTIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

DECLARATÓRIA DE NULIDADE

PROPOSTA — CLÁUSULA QUE FIXA PRAZO DE VALIDADE - SE É LEGÍTIMA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- É que, como procedimento administrativo, a licitação tem por escopo selecionar a proposta que, conjugadamente, melhor atenda as suas demandas e apresente preços e condições mais vantajosas. - Noutro falar: informam o procedimento licitatório, basicamente, os princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, que redundam, necessariamente, na seleção da proposta que alcance a perfeita simbiose entre menor preço e melhor qualidade técnica da obra ou serviço. - No caso "sub-examen", a Administração optou por conferir aos que acorressem à licitação a faculdade de determinar o prazo de validade das propostas que mais lhes conviessem. Não se trata, como se vê, de omissão no estabelecimento do prazo, mas sim do exercício legítimo do poder de eleger as condições e termos que integrarão o ato convocatório, sempre com o desiderato de obter a oferta que melhor consulte aos interesses do erário público. - A condição eleita - livre oferecimento de prazo de validade para as propostas - constou da letra do edital e dirigiu-se a todos os licitantes de forma linear e isonômica. - Por sua precisão e clareza no deslinde da controvérsia, faço minhas as palavras do ilustre relator do acórdão hostilizado, Des. NILDO NERY DOS SANTOS, do seguinte teor: "Ocorre que o licitante/impetrante apresentou sua proposta instituindo a validade do prazo máximo a que alude o art. 120, inciso III, da Lei 7.741, de 23-10-78 ou seja, 90 (noventa) dias da data da abertura, em compensação aumentou o preço dos serviços que se propunha a realizar em 37% (trinta e sete por cento) a mais que as propostas apresentadas pelas L-C. A. Ltda. e P. Ltda., que limitaram a validade de suas propostas em trinta (30) dias, vencendo a lic itação, por consubstanciar proposta mais vantajosa para o poder público, sendo esta uma das finalidades primordiais do processo de tomada de preço visando à moralização do serviço público. - O edital não afrontou nenhum dispositivo legal, muito menos ato da autoridade apontada como coatora que estivesse a tolher direito líquido e certo da impetrante, para merecer anulação de licitação e consequentemente suspensão das obras já iniciadas, possivelmente já terminadas, considerando que a liminar foi negada, não havendo efeito suspensivo do ato, pelo que o presente "mandamus" se me afigura sem objeto, sem condições do restabelecimento da eficácia. - Mas, o que fundamenta mesmo o meu voto é que não houve ilegalidade, porque a própria lei deixa a critério fixar o prazo. E no edital de tomada de preço, deixou a critério do contratante dizer o prazo em que daria, por aquele preço que fosse estabelecido. - Então, na verdade, não infringiu o art. 120 da Lei Estadual 7.741/68, aquele edital que foi impugnado no seu resultado pelo impetrante ..." Ac. de 02-02-1993 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Agosto de 1994 - Nº 60 - Pág. 187 EMFOR 551

Ementa

... exsurge inteiramente legítima a cláusula editalícia que atribui aos licitantes a responsabilidade de fixar o prazo de validade das propostas apresentadas.