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STF, RE 96.057-1/

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 96.057-1/.

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Acórdão

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO

REAJUSTAMENTO DE PRESTAÇÕES

SE PODE A MATÉRIA SER DISCUTIDA EM EMBARGOS

Recurso
RE 96.057-1/
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... Outro não há ser o entendimento aplicável ao caso presente. Com efeito, reza a cláusula 7ª que as prestações mensais serão calculadas segundo o Plano de Equivalência Salarial e em conformidade com o sistema de amortização de que trata a Resolução do BNH 157/82. As cláusulas 8ª e a 9ª referem-se ao reajustamento da prestação e do saldo devedor, respectivamente instituído aí como fator de cálculo o índice de variação da UPC. A prestação só pode ser reajustada anualmente, a contar do primeiro dia do trimestre de assinatura do contrato, e o saldo devedor, corrigido no primeiro dia de cada trimestre civil. - A Credora-apelante, ao empreender o cálculo das prestações, vale dizer, ao reajustá-las, obedeceu o contrato e a Resolução da Instituição Oficial compet ente, resultando líquido e certo o valor que trouxe à execução, e legítima a exigência do pagamento. - Ao lado disso, restou inquestionada e inquestionável a inadimplência dos Embargantes, os quais até o ajuizamento da cobrança, não haviam demonstrado intenção e esforço no sentido do resgate do débito, nem pelo valor apontado pela Credora Hipotecária, nem pelo que julgavam justo, inertes ficando assim por mais de um ano. - Releva anotar, outrossim, ser incompreensível hajam quedado os devedores no aguardo da execução para levantarem dúvidas sobre a eficácia e a aplicação de cláusulas contratuais, defendendo conclusões apartadas dos efeitos resultantes da sua própria literalidade, quando certo e natural devessem dirimí-las por via adequada. - O que se está afirmando é que a Credora Hipotecária exequente, como agente financeira da habitação, agiu nos estritos limites do contrato e em obediência às normas do Órgão Normativo Competente, e os valores daí provenientes, compatíveis com a própria premissa, estão corretos e não podem ser questionados em sede de embargos à execução. Em verdade, não repousava neles as dúvidas dos mutuários, mas nos critérios contratuais e nos índices correcionais normativos que serviram de base à sua apuração. Logo, questionáveis seriam, antes, aqueles critérios e os respectivos índices, tal implicando em discussão sobre os efeitos do próprio ajuste, todavia, a matéria requer via acional adequada. - Inacolhível, pois, a defesa fundada em excesso de execução. - Isto posto, dá-se provimento ao apelo e desacolhem-se os presentes Embargos, subsistindo a penhora e prosseguindo-se com a Execução. Custas e honorários pelos Embargantes, estes de 10% sobre o valor da execução. Ac. de 11-08-1987 VENCIDO O JUIZ DAURO IGNÁCIO DA SILVA - Que entendia ter ocorrido excesso de execução pois descumpriu o exequente o PES, expressamente previsto no contrato. Arquivo do EMFOR, TA/875 EMENTA: - A inclusão, no contrato, da cláusula adotando o Plano de Equivalência Salarial, foi feita de acordo com a lei e estamos diante de atos jurídicos perfeitos. O Plano de Equivalência Salarial, incluído no contrato, tem de ser respeitado e cumprido sem alterações posteriores. O julgador, ao aplicar a lei, deverá seguir os mandamentos do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. ACÓRDÃO: - A presente ação foi ajuizada com suporte no art. 485, inc. V e o autor apontou os dispositivos legais que entende terem sido violados (art. 11, parágrafo único do Decreto-lei n. 2.283, art. 10, § 1º do Decreto-lei n. 2.284 e art. 16 da Lei n. 7.730, com as alterações da Lei n. 7.737). - No caso não se aplica a Súmula n. 343 do STF. - Os acórdãos apontados como divergentes são todos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região que vem sendo, sistematicamente, reformados pelo Superior Tribunal de Justiça e, como sabemos, o princípio contido na citada súmula é inaplicável quando a interpretação controvertida de texto legal é perante um mesmo tribunal. Neste sentido os precedentes citados por THEOTONIO NEGRÃO,

Ementa

O plano de Equivalência Salarial constitui um fator de coincidência entre a data do aumento nominal dos salários e o tempo da correção das prestações contratuais, e não, como sugere a sua literalidade e a própria etimologia, um referencial de exata equivalência entre o percentual de reajuste de ambos, salário e prestação, como seria ideal e justo, aos eflúvios da originária concepção do Sistema Financeiro da Habitação, nascido no altiplano do princípio da justiça social e delineado na Lei nº 4.380/64. - Mas, a matéria não há de ser discutida nos Embargos, porquanto, envolvendo o efeito e a interpretação de cláusulas contratuais válidas, requer via acional adequada. Este mostra-se correto dentro das próprias premissas de sua aferição e assim perdurará enquanto o contrato não for de outro modo esclarecido em sede jurisdicional apropriada, não se lhe podendo negar, dessarte, os predicativos de liquidez e certeza. Inocorre excesso de execução se a credora-exequente indica à cobrança valores apurados de acordo com critérios textualmente previsto no contrato e em obediência a índice correcional obrigatório, divulgado por Órgão Normativo Oficial.