EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, RE 77, INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 77.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO

PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL

PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL — INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO

Recurso
RE 77
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Os principais argumentos, quais sejam: a aplicação do princípio da equivalência salarial, a revogação do art. 5º da Lei nº 4.380/64, a vulneração do art. 13 da Lei nº 5.107/66 e a força vinculante de conhecida decisão do Supremo Tribunal Federal - foram rebatidos da seguinte forma, em resumo: - "Conquanto o DL nº 19/66 houvesse revogado o artigo quinto e parágrafos da Lei nº 4.380/64, o BNH, no exercício das atribuições que lhe foram outorgadas pelo novel diploma legal, e diante da realidade dos fatos, manteve o critério de atualização das prestações contratuais com base em índices de reajustamentos salariais". Por outro lado, não há falar-se, igualmente, em vulneração da norma do art. 13 da Lei nº 5.107/65, que condiciona a utilização dos recurso do FGTS pelo SFH à previsão de uma correção igual à devida às contas vinculadas, já que, como ficou explicitado, no caso dos contratos celebrados com a cláusula de equivalência salarial, os eventuais, saldos devedores apurados a final serão cobertos pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais, criado pelo RC 25/67, do extinto BNH. Por fim, é de todo descabida a alegação de que o acórdão impugnado entrou em colisão com a decisão proferida pelo STF na Representação nº 1.288-3/DF, porquanto, consoante foi também explicitado no voto transcrito, não obstante haja o STF dado por revogados pelo DL 19/66, o art. 5º e seus parágrafos, da Lei nº 4.380/64, ao julgar a Representação acima mencionada, o BNH, no exercício das atribuições que lhe foram outorgadas pelo novel diploma legal, e diante da realid ade dos fatos, manteve o critério de atualização das prestações contratuais com base em índices de reajustamento salariais, critérios esse consagrado no chamado "Plano de Equivalência Salarial em que se fundou o acórdão (Ministro ILMAR GALVÃO, ac. citado). - Outros precedentes da 1ª e 2ª Turmas, entre inúmeros: RE nº 77 - RS, Ministro MIGUEL FERRANTE, em 29-11-89; nº 578 - RJ, Ministro GERALDO SOBRAL, em 5-2-90; nº 371 - CE, Ministro VICENTE CERNICCHIARO, em 2-4-90; nº 467 - DF, Ministro CARLOS VELLOSO, em 2-4-90. Ac. de 19-09-1990 DJ de 15-10-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/279 EMFOR 510

Ementa

Consoante interpretação emprestada à legislação pertinente, os contratos destinados à aquisição da moradia própria, através do Sistema Financeiro da Habitação, devem seguir o plano de equivalência salarial, reajustando-se as prestações no mesmo percentual e periodicidade do aumento de salário da categoria profissional do mutuário.