SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL — INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
- Recurso
- RE 77
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Os principais argumentos, quais sejam: a aplicação do princípio da equivalência salarial, a revogação do art. 5º da Lei nº 4.380/64, a vulneração do art. 13 da Lei nº 5.107/66 e a força vinculante de conhecida decisão do Supremo Tribunal Federal - foram rebatidos da seguinte forma, em resumo: - "Conquanto o DL nº 19/66 houvesse revogado o artigo quinto e parágrafos da Lei nº 4.380/64, o BNH, no exercício das atribuições que lhe foram outorgadas pelo novel diploma legal, e diante da realidade dos fatos, manteve o critério de atualização das prestações contratuais com base em índices de reajustamentos salariais". Por outro lado, não há falar-se, igualmente, em vulneração da norma do art. 13 da Lei nº 5.107/65, que condiciona a utilização dos recurso do FGTS pelo SFH à previsão de uma correção igual à devida às contas vinculadas, já que, como ficou explicitado, no caso dos contratos celebrados com a cláusula de equivalência salarial, os eventuais, saldos devedores apurados a final serão cobertos pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais, criado pelo RC 25/67, do extinto BNH. Por fim, é de todo descabida a alegação de que o acórdão impugnado entrou em colisão com a decisão proferida pelo STF na Representação nº 1.288-3/DF, porquanto, consoante foi também explicitado no voto transcrito, não obstante haja o STF dado por revogados pelo DL 19/66, o art. 5º e seus parágrafos, da Lei nº 4.380/64, ao julgar a Representação acima mencionada, o BNH, no exercício das atribuições que lhe foram outorgadas pelo novel diploma legal, e diante da realid ade dos fatos, manteve o critério de atualização das prestações contratuais com base em índices de reajustamento salariais, critérios esse consagrado no chamado "Plano de Equivalência Salarial em que se fundou o acórdão (Ministro ILMAR GALVÃO, ac. citado). - Outros precedentes da 1ª e 2ª Turmas, entre inúmeros: RE nº 77 - RS, Ministro MIGUEL FERRANTE, em 29-11-89; nº 578 - RJ, Ministro GERALDO SOBRAL, em 5-2-90; nº 371 - CE, Ministro VICENTE CERNICCHIARO, em 2-4-90; nº 467 - DF, Ministro CARLOS VELLOSO, em 2-4-90. Ac. de 19-09-1990 DJ de 15-10-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/279 EMFOR 510
Ementa
Consoante interpretação emprestada à legislação pertinente, os contratos destinados à aquisição da moradia própria, através do Sistema Financeiro da Habitação, devem seguir o plano de equivalência salarial, reajustando-se as prestações no mesmo percentual e periodicidade do aumento de salário da categoria profissional do mutuário.
