SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL
RELAÇÃO COM O SALÁRIO MÍNIMO EM VIGOR — A PARTIR DE QUANDO DEIXOU DE SER OBSERVADA
- Recurso
- RE 113.861
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A partir da Rep. 1.288 o Supremo Tribunal fixou orientação no sentido de que não mais prevalecem, a partir do Decreto-lei 19/66, e com relação ao SFH as normas do art. 5º da Lei 4.380/64, com ele incompatíveis, mesmo porque o decreto-lei, editado com base no Ato Institucional nº 2/65, tem efeito de lei, inclusive revogando anteriores normas antagônicas, mesmo que tenham caráter de lei formal.» - Desta forma, os reajustamentos dos contratos de financiamento para obtenção da casa própria não estão sujeitos aos parâmetros dos § 4º e 5º, do art. 5º da Lei nº 4.380/64, em face da nova sistemática do Decreto-lei nº 19/66. - Nessa mesma diretriz é o RE 113.861, relatado pelo eminente Ministro CARLOS MADEIRA. E o RE 113.272, por mim relatado. - Destarte, o acórdão decidiu na mesma linha dos precedentes supramencionados. Ac. de 05-04-1988 Arquivo do EMFOR - STF/338 EMFOR 491
Ementa
Os reajustamentos dos contratos de financiamento para obtenção da casa própria não estão sujeitos aos parâmetros dos § 4º e 5º, do art. 5º da Lei nº 4.380/64, em face da nova sistemática do Decreto-lei nº 19/66.
