SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL
RELAÇÃO COM O SALÁRIO MÍNIMO EM VIGOR — A PARTIR DE QUANDO DEIXOU DE SER OBSERVADA
- Recurso
- RE 110.346
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A questão, como se viu do Relatório, foi objeto de acurado exame da Corte na Representação nº 1.288 (para interpretação), publicada na RTJ 119/548, e, posteriormente, apreciada em inúmeros outros recursos, v.g. os RREE 110.346-9, 113-011-3 e 114.333-9, dos quais fui Relator. - Naquele primeiro julgamento, do RE 110.346, o acórdão recebeu esta ementa, que se aplicou "in casu": « SFH - Ação para reconhecimento de fixação do reajuste das amortizações mensais de acordo com a variação do salário-mínimo regional. - Artigo 5º da Lei 4.380/66. Modificação imposta pelo Decreto-lei 19/66, descaracterizando o salário mínimo como base de cálculo desse reajuste. - Interpretação dada na Representação de Interpretação nº 1.288-3 - DF, afirmando que o Decreto-lei 19/66 «instituiu novo e completo critério de reajustamento das prestações da casa própria tornando-o obrigatório em todas as operações do SFH». - Recurso extraordinário conhecido e provido. - Trata-se aqui de mandado de segurança, mas o objetivo é o mesmo. A Representação 1.288 explicitou a orientação a ser seguida na solução da hipótese. Leia-se a ementa do decidido: «II - 1. O sentido dos parágrafos do art. 3º da Lei 4.380/64 não é o de estabelecer o salário mínimo como critério de reajustamento das prestações da casa própria mas, de um lado, o de estabelecer, em cláusula contratual, uma proporcionalidade entre a prestação e o salário mínimo a ser observada, como referência-limite, nos reajustes subsequentes, e de outro lado fazer de sua decretação um marco temporal para a data do reajustamento da prestação. 2. O Decreto-lei nº 19/66 instituiu novo e completo sistema de reajustamento das prestações - a) - tornando-a obrigatória e mediante o índice de correção com base na variação das obrigações reajustáveis do Tesouro e b) - atribuindo competência, ao BNH, para baixar instruções sobre a aplicação dos índices referidos. 3. Não mais prevalecem, a partir do Decreto-lei 19/66, e com relação ao SFH, as normas dos §§ do art. 5º da Lei 4.380/64, com ele incompatíveis, mesmo porque o decreto-lei, editado com base no Ato Institucional nº 2/65, tem efeito de lei, inclusive revogando anteriores normas antagônicas, mesmo que tenham o caráter de lei formais». - Obediente a essa orientação, conheço do recurso e dou-lhe provimento. Ac. de 18-03-1988 Arquivo do STF - DJ 29.04.88 - Ementário nº 1.499-3 Arquivo do EMFOR - STF/337 EMFOR 491
Ementa
Não mais prevalecem, a partir do Decreto-Lei 19/66, e com relação ao SFH, as normas dos §§ do art. 5º da Lei 4.380/64, com ele incompatíveis, mesmo porque o decreto-lei, editado com base no Ato Institucional nº 2/65, tem efeito de lei, inclusive revogando anteriores normas antagônicas, mesmo que tenham o caráter de lei formal.
Nota da redação
RTJ
