SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL
SUA DESCARACTERIZAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO PARA AS PRESTAÇÕES
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A questão já foi analisada nesta Corte, no julgamento da Representação nº 1.288, quando se deu o real alcance da interpretação do artigo 5º da Lei nº 4.380/64, em face da legislação posterior, máxime o Decreto-lei nº 19, de 1966 - Da ementa consta o seguinte, in verbis: "II - 1. O sentido dos parágrafos do art. 5º da Lei nº 4.380/64 não é o de estabelecer o salário como critério de reajustamento das prestações da casa própria, mas, de um lado, o de estabelecer em cláusula contratual, uma proporcionalidade entre a prestação e o salário mínimo a ser observada, como referência-limite, nos reajustes subsequentes, e de outro lado, fazer de sua decretação um marco temporal para a data do reajustamento da prestação. 2. O Decreto-lei nº 19/66 instituiu novo e completo sistema de reajustamento das prestações. a) tornando-a obrigatória e mediante o índice de correção com base na variação das obrigações reajustáveis do Tesouro e b) atribuindo competência ao BNH para baixar instruções sobre a aplicação dos índices referidos. 3. Não mais prevalecem, a partir do Decreto-lei nº 19/66, e com relação ao S.F.H., as normas dos §§ do art. 5º da Lei nº 4.380/64, com ele incompatíveis, mesmo porque o decreto-lei, editado com base no Ato Institucional nº 2/65, tem efeito de lei, inclusive revogando anteriores normas antagônicas, mesmo que tenham o caráter de lei formal." (RTJ 119/549). Ac. de 18-03-1988 Arquivo do STF - DJ 15-4-88 - Ementário nº 1.497-3 Arquivo do EMFOR - STF/312 EMFOR 488
Ementa
O salário-mínimo está descaraterizado como base de cálculo das prestações da casa própria, tendo o Decreto-lei nº 19/66 instituído "novo e completo critério de reajustamento das prestações da casa própria, tornando-o obrigatório em todas as operações do SFH".
Nota da redação
RTJ
