SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL
ENFERMIDADE PREEXISTENTE — QUANDO NÃO EXCLUI A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A Segurada, costureira autônoma, contratou o financiamento em 1º de julho de 1982. Por esse tempo achava-se em gozo de auxílio-doença previdenciário, desde 10 de julho de 1979. Sua aposentadoria por invalidez teve início a 1º de julho de 1983. - A negativa de cobertura, noticiada a 17 de setembro de 1984, teve o seguinte amparo: "Ao assinar o contrato de financiamento a Segurada encontrava-se inválida temporariamente. - A enfermidade de que padece a Recorrente (CID 414.9) - "doença isquêmica assintomática do coração, sem menção de doença hipertensiva" -, por merecer cuidados médicos, não impede, entretanto, o labor, devidamente controlada. Evidentemente, sem que a tanto desse causa, o quadro da Apelante se agravou de sorte a obstar-lhe a continuidade do exercício profissional. Isquêmia "é a supressão da circulação sangüínea em determinada parte do organismo devido à constrição arterial, ou a uma obliteração arterial por embolia". - Apesar do diagnóstico, não se pode afirmar que o afastamento temporário carregava, em si, a fatalidade da invalidez permanente, eis que quadro patológico assintomático, tornando ainda mais precária e difícil a atribulada existência de uma viúva sexagenária, responsável por dois filhos e três netos. - Por último, não comprovada a má-fé da Recorrente, impõe-se à apelada a obrigação de indenizar. Ac. de 12-04-1988 Jurisprudência Catarinense - 2º Trimestre de 1988 - Vol. 60 - Pág. 131 EMFOR 500
Ementa
Enfermidade preexistente não é óbice a financiamento imobiliário, sendo ilegítima a negativa de cobertura, diante do risco assumido pela Seguradora que não pode fugir à obrigação de indenizar, salvo comprovada, induvidosamente, a má-fé do Segurado.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
