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REsp 3.960, AÇÃO PROCEDENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 3.960.

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Acórdão

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO

PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL

CLÁUSULA EXCLUDENTE DO BENEFÍCIO INSERIDA NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E NÃO NO DOCUMENTO ESPECÍFICO DO SEGURO — AÇÃO PROCEDENTE

Recurso
REsp 3.960
Tribunal

Resumo do acórdão

- O financiamento imobiliário foi firmado em 30-12-1982. - Dele constou, em contrato de adesão, no parágrafo segundo da cláusula décima quarta, achar-se ciente o devedor "de que, se, na data de assinatura deste contrato, estiver em gozo de auxílio-doença ou em estado de invalidez clinicamente constatada pelo órgão de previdência a que estiver vinculado, não contará com a cobertura de invalidez". - O documento ..., expedido pelo BESC com base em informações que lhe passou o Serviço de Perícias Médicas, registra: "Data do início do auxílio-doença ou do acidente que deu causa à invalidez permanente: 7-12-1982". - Não consta a duração do período do auxílio-doença para saber-se se a 30-12-1982, data da assinatura do contrato, achava-se a devedora ainda em auxílio-doença. - Mesmo que estivesse, isso não é óbice, entretanto, à cobertura. - É que a existência do auxílio-doença como causa excludente da cobertura só foi posta no contrato de financiamento, que é um contrato de adesão cujas cláusulas estão impressas. - Dias antes da assinatura do contrato, ou mais precisamente, em 30-11-1982, como se vê ..., a autora e seu marido firmaram documento ao BESC, no qual se lê, na letra "b" do campo "11 - Declarações", apesar da deficiência do xerox, que os proponentes do empréstimo se declaravam "clientes e de acordo quanto à realização do seguro em nome do(s) ... indicado(s) no quadro 10, bem como quanto ao percentual de ind enização que será considerado pela seguradora em caso de sinistro de morte ou de invalidez permanente coberta pela apólice de Seguro Habitacional estipulada pelo BNH". - No momento em que assinaram documento específico sobre seguro, portanto, a autora se pôs ciente e de acordo que o seguro cobriria as hipóteses de morte ou invalidez permanente. - O achar-se o segurado em auxílio-doença não foi posto ali, no documento específico do seguro, como causa excludente de cobertura. - Não havia, pois, no contrato lavrado dias depois, como incluir o auxílio-doença como cláusula excludente de cobertura, ainda mais em contrato de adesão, impresso geralmente assinado em confiança pelas partes, mormente pessoas de instrução limitada e que, quando muito, se preocupam, em se tratando de financiamento imobiliário, com o valor da operação, o prazo e as prestações, além, é claro, com a descrição do imóvel. - Em julgado publicado na RJTJRS 146/309, bradava o e. Des. RUY ROSADO DE AGUIAR JÚNIOR por um controle judicial em torno das cláusulas gerais. - Assinalou o eminente magistrado: "Enquanto a legislação brasileira não for modificada para acompanhar a atualidade dos negócios, cabe ao Juiz exercer o controle da validade das cláusulas contratuais gerais. Já tiver oportunidade de afirmar em outra sede: "O controle judicial pode ser feito através: 1 - da exclusão da eficácia de cláusulas que resultem do abuso da posição de superioridade econômica ou intelectual do estipulante, ainda quando a outra tenha conhecimento da previsão contratual; 2 - da interpretação do contrato de acordo com os princípios de boa-fé...". - Posteriormente, sobreviria a Lei 8.078/90, de proteção ao consumidor, que, no art. 54, parágrafos 3º e 4º, dispunha que "Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor" (parágrafo 3º) e o par ágrafo 4º: "As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão". - Nesta Corte, inúmeros julgados têm afastado a eficácia de cláusulas de contrato de adesão desfavoráveis ao aderente. - Assim foi no AI 6.036, da lavra do e. Des. XAVIER VIEIRA, e na apelação civil 31.204, relator o mesmo deste acórdão. - Voltando no REsp 3.960, o e. Min. FONTES DE ALENCAR provia recurso de segurada porque foi ela "induzida a assinar um seguro cujas cláusulas desconhecia e, no momento em que o seguro teria que lhe dar a cobertura contratada, exime-se a seguradora, sob o argumento de uma cláusula de exclusão de risco de que não tinha conhecimento a cidadã que, dos seus parcos recursos, pagava a seguradora. "Ora, este fato, e mais o princípio que está inserido no nosso direito positivo, consubstanciado no art. 5º da LICC - "Na aplicação da Lei, o Juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". - No mesmo sentido, o voto do e. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, ao transcrever aresto proferido no TJRS pelo ilustre Des. ROCHA LOPES: "

Ementa

Se, dias antes da assinatura do financiamento, o devedor declarou-se ciente e de acordo com a contratação de seguro para cobrir invalidez permanente e morte, a inserção no contrato de abertura de crédito de cláusula de seguro excluindo da cobertura a ocorrência de auxílio-doença constitui ampliação inaceitável contra o segurado. - Nos contratos de adesão, as restrições a direitos do aderente devem ser destacadas por forma a não induzi-lo em erro.