SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL
RECEBIMENTO DE PRÊMIOS — QUANDO EVIDENCIA A VALIDADE DO CONTRATO
- Recurso
- Ap. Cível 24.462
- Tribunal
- Relator
- NELSON KONRAD
Resumo do acórdão
- ... Há, realmente, divergência jurisprudencial quanto à aplicação da cláusula de exclusão de risco nas apólices de seguro habitacional do Banco Nacional da Habitação. - Conclui a Câmara, examinada a situação na hipótese sob julgamento, com a corrente mais liberal e majoritária neste Tribunal, isto é, pela não exclusão do risco. - Embora o segurado já se encontrasse doente desde antes da assinatura do contrato, isso, por si só, não significa que estivesse na condição de invalidez temporária a ponto de excluí-lo da cobertura securitária. Nada comprova que a moléstia de que padecia fosse de tal ordem que o tornaria inválido, o que só veio a ser constatado alguns anos mais tarde quando já vigente o contrato de seguro. - Somente quando a prova se apresenta robusta e inquestionável é que poderá a seguradora se eximir do pagamento. Mas, por ocasião da celebração do contrato a agora apelante não se acautelou quanto ao estado de saúde do requerente para assegurar-se da real situação. Assumiu o risco e passou a recolher os prêmios, tornando perfeito o contrato. - Nesse sentido tem se orientado a jurisprudência vitoriosa: "Seguro habitacional. Aquisição de imóvel. SFH. Moléstia do segurado. Auxílio-doença e invalidez temporária. Obrigação de indenizar. "Só estão excluídos do seguro constante da apólice respectiva, os casos de invalidez temporária. Nem sempre o auxílio-doença ou licença para tratamento de saúde que precedem a invalide z permanente carregam em si a invalidez temporária"(Des. MAY FILHO, Ap. Cível nº 24.462, de Araranguá, DJ de 23-4-86). "Só estão excluídos do seguro, constando da apólice respectiva, os casos de invalidez permanente resultante de invalidez temporária, comprovadamente existente quando da assinatura do contrato de financiamento, hipótese em que a negativa de cobertura é legítima"(Des. XAVIER VIEIRA, Ap. cível nº 22.110, da Capital, em 14-5-85) "Não tendo a seguradora exigido exame de sanidade física do segurado e recebido os prêmios, o contrato de seguro habitacional se perfectibilizou, descabendo à seguradora argüir, para não cumprir a sua obrigação, moléstia preexistente do segurado" (Des. WILSON GUARANY, Ap. cível nº 19.625, da Capital, em14-4-84). - "Não ficando comprovado que ao firmar o contrato, a segurada já padecia de invalidez temporária, com sintomas já bem pronunciados da enfermidade que a levaria à aposentadoria, não pode a seguradora, ante a não demonstração de má fé da segurada isenta-se de pagar o seguro do qual recebeu normalmente os prêmios" (Des. PROTÁSIO LEAL, Ap. cível nº 22.851, da Capital, DJ de ... 4-10-85). - Outras decisões poderiam ainda ser referidas (Apelações cíveis ns. 23.625, 21.350 e 21.176, as duas primeiras da Capital e a outra de São José). - Finalmente, as Câmaras Civis Reunidas, em 10 de setembro último, além de não comprovado que a invalidez do segurado decorreu de invalidez temporária preexistente, mantiveram decisão da Egrégia 3ª Câmara porque "na realidade, conforme a jurisprudência citada no Acórdão embargado, e seguida pelo Tribunal, não tendo a seguradora exigido exame médico por ocasião da contratação do seguro, e recebidos os prêmios do contrato, não pode eximir-se do pagamento da soma segurada"(Embargos Infringentes nº 105, da Capital, rel. Des. EDUARDO LUZ) - Mesmo que examinada a hipótese sob o aspecto da má fé do segurado, disso nem se cogitou e muito m enos se provou. - E se dúvida persistisse, esta se resolveria a favor do segurado. Ac. de 03-02-1987 Jurisprudência Catarinense, Vol. 55 - Pág. 117. NO MESMO SENTIDO: Apelação nº 24.944, Tr. Just. Santa Catarina - 3ª C., Relator: Desembargador NELSON KONRAD, ac. de 8-7-87, in "EMFOR", Nº 480. EMFOR 483
Ementa
Muito embora o segurado já se encontrasse doente desde antes da assinatura do contrato de seguro, isso, por si só, não significa que estivesse na condição de invalidez temporária, a ponto de ser excluído da cobertura securitária. Somente quando a prova se apresenta inquestionável é que poderá a seguradora eximir-se do pagamento. Assumindo o risco e recolhendo regularmente os prêmios, o contrato tornou-se perfeito, impondo-se a obrigação de pagar.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
