PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA DE NULIDADE
EMPRESA INABILITADA — APRESENTAÇÃO DE RECURSO FORA DO PRAZO - EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Alega a impetrante que no dia 21.02.1995 o Diário Oficial do Município publicou a decisão da Comissão de Licitação inabilitando-a na licitação mencionada no edital de f. Com base no art. 109 da Lei 8.666/93 interpôs recurso no prazo legal, não apreciado pela impetrada, que no mesmo dia divulgou o comunicado 42/95 no sentido de que, por haver transcorrido o prazo legal sem a apresentação de recurso por qualquer licitante, no dia 03.03.1995, às 10h30min, seriam abertos os envelopes e propostas técnicas. Pediu a liminar para ser apreciado o recurso interposto. - Nas informações de f. a impetrada afirmou que o prazo para recurso encerrou no dia 02.05.1995, às 15 horas, tendo a habilitante apresentado o recurso às 16h31min, fora do horário fixado no edital. - Realmente, no item 14.3 do edital consta que, eventuais impugnações ao edital, ou recurso contra as decisões, deverão ser dirigidos e protocolados no prazo legal, ao Diretor Técnico do Departamento de Materiais - DEMAT por intermédio da Comissão Especial de Licitação, no endereço ali constante, nos dias úteis, das 10 às 15 horas (f.). - O documento de f. demonstra que o recurso foi interposto no último dia, às 16h31min, fora, portanto, do prazo fixado no edital. - Para CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, "o edital constitui-se no documento fundamental da licitação. Habitualmente se afirma, em observação feliz, que é a sua lei interna. Com efeito, abaixo da legislação pertinente à matéria, é o edital que estabelece as regras específicas de cada licitação. A Ad ministração fica estritamente vinculada às normas e condições nele estabelecidas, das quais não pode se afastar (art. 40)" (Curso de Direito Administrativo. 5. ed. Malheiros Editores, 5. ed., p. 301). - No caso, o Edital de Licitação não sofreu nenhuma impugnação pela impetrante no prazo do art. 41, § 1º, da Lei 8.666/93, de sorte que a impetrante, na condição de concorrente ao certame, não pode se insurgir contra os termos ali constantes, mormente no tocante ao horário fixado para a apresentação de recurso. E a Administração não tinha outra alternativa, uma vez que nos termos do art. 41 da citada lei, "a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada". - Inexiste direito líquido e certo a amparar, motivo pelo qual a denegação da segurança é de rigor. - O pedido de renúncia formulado pela impetrante, depois de proferida a sentença e interpostos os recursos oficial e voluntário da Prefeitura Municipal, não pode ser atendido, porque houve apreciação do recurso interposto na esfera administrativa, em virtude da liminar, tornando inviável posterior pedido de desistência ou renúncia por parte do impetrante. - Diante do exposto, dá-se provimento aos recursos para denegar a segurança, revogando a liminar. Ac. de 25-06-1997 Revista dos Tribunais - Novembro de 1997 EMFOR 244/745590
Ementa
No processo licitatório o edital constitui-se em documento fundamental para o certame, assim se uma das empresas inabilitadas para a concorrência não obedeceu ao prazo estipulado para interposição de recurso, não pode a Administração apreciá-lo por estar estritamente vinculada as normas e condições do edital, a teor do art. 41 da Lei 8.666/93.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
