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INTERPRETAÇÃO A FAVOR DO ADERENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO

PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL

CLÁUSULA DE INVALIDEZ TEMPORÁRIA — INTERPRETAÇÃO A FAVOR DO ADERENTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O autor "aderiu compulsoriamente ao contrato de seguro" como diz a ré em sua constatação, e, em tais condições, sendo ele aderente deve o julgador fazer pender a seu favor a interpretação, ou em outras palavras, na dúvida deve-se interpretar a favor do aderente o contrato de adesão. - De mais a mais, a cláusula que exclue a cobertura no entender da seguradora, decorre de mera Circular do Instituto de Resseguros do Brasil (Circular - Persi-86/77), sendo, porém, de se notar que, a se aplicar dita Circular seria de se exigir, segundo seus próprios termos, que a invalidez temporária fosse "comprovadamente existente", o que não acontece na hipótese. - Acresce ainda notar que, como anotou o Dr. Perito, as perícias no Serviço Médico da Marinha, se fazem por critérios próprios, acrescentando: assim por esses mesmos critérios" em 2-12-79 o autor ainda era julgado capaz" (Grifamos). - Não pode, com efeito, olvidar que a incapacidade temporária do autor, que começou aliás a partir de 31-3-80 (portanto após o seguro), foi definida como incapacidade " para o SAM (Serviço Ativo da Marinha) ", o que é bem diferente da incapacidade para a vida civil. - O autor era Fuzileiro Naval, integrando unidade cujo adestramento se faz para ações de combate, em que a aferição da higidez física caracteriza-se por critérios muito mais exigentes. - Em conseqüência os julgamentos no sentido de sua incapacidade temporária para o serviço militar ativo, não importavam em incapacidade para atividades da vida civil, existindo, como se sabe, muitas pessoas que são consideradas incapazes para o serviço militar, sem que o sejam para outras atividades; além do que, no caso especifico do autor, por integrar força combatente, lhe era exigido mais que os outros militares não combatentes. - Ademais, repita-se: o julgamento de incapacidade temporária somente se deu a 31-3-80, posteriormente ao seguro, constando antes disso apenas licenças para tratamento de saúde, a partir de 2-8-79, sem conotação de incapacidade temporária. - A incapacidade permanente somente sobreveio a partir de 12-7-82, já não apenas para o serviço ativo da Marinha, mas também para prover a própria subsistência, estando total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho. - O autor adquiriu pelo Sistema Financeiro da Habitação, modestíssima casa em conjunto residencial em Nova Iguaçu, em terreno de 155 metros quadrados , onde reside com sua família, esposa e duas filhas menores, tendo direito à cobertura do seguro como pretende, por ter sido atingido pelo infortúnio da invalidez permanente, a fim de livrar-se de onerosidade das prestações mensais, e demais encargos, através da quitação do preço da compra. - " Deram provimento para julgar procedente a ação". Ac. de 26-11-1987 Arquivo do EMFOR, TJ/1.619 EMFOR 476

Ementa

Na dúvida, é de se interpretar a favor do aderente o contrato de seguro em que foi compulsório por estar ligado à aquisição de casa própria pelo Sistema Financeiro da Habitação. A invalidez temporária deve ser comprovadamente existente a data do seguro, para excluir a cobertura do seguro no caso de invalidez permanente, nos próprios termos de Circular do IRB.