SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL
MORTE DO MUTUÁRIO — PRESTAÇÕES EMITIDAS EM NOME DA ESPOSA E COM GRANDE ABATIMENTO - FATO QUE IMPLICA NO RECONHECIMENTO DO ÓBITO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Quitação do financiamento, nos termos da apólice, inexistente qualquer ressalva no contrato de seguro para cobertura integral do financiamento, quanto à participação da esposa - Dever da ré de restituir as prestações pagas, indevidamente cobradas, de acordo com o artigo 964, do Código Civil - Recurso improvido. - É ação de repetição de indébito objetivando valor pago indevidamente a agente do Sistema Financeiro de Habitação, após o falecimento do mutuário, fato este que, segundo o contrato de seguro, implicou a quitação do contrato. - Julgada procedente, apela a ré, Cia. Real de Crédito Imobiliário, argumentando não ter a autora cumprido o ônus da prova quanto à alegação de haver comunicado, no tempo devido, o falecimento de seu cônjuge, para o efeito de cobertura securitária. Aduz, outrossim, que, após o falecimento do marido da autora, as prestações foram emitidas em nome dela, com um grande abatimento, isto indicando que a autora participava do contrato contribuindo com sua renda, o que inibe a pretensão de repetição daquilo que pagou. - Recurso bem processado, sem resposta e com preparo. - É o relatório. - A apelante comporta-se de modo contraditório. Pois, a par de alegar o não cumprimento do ônus da prova pela autora, quanto à comunicação do óbito do mutuário, afirma que, após o óbito, as prestações passaram a ser emitidas em nome d a própria autora. - Esse fato por último alegado, tocante à emissão das prestações em nome da autora, implica o reconhecimento de que houvera a comunicação do óbito no tempo devido, ou seja, logo após a sua ocorrência. - No contrato não há esclarecimento quanto à participação da mulher na renda familiar. O que há é a qualificação dela como de prendas domésticas ou do lar, circunstância indicativa de que ela não trabalhava fora de casa e, pois, não auferia renda. - Importa ademais considerar o fato do contrato de seguro haver sido firmado com vistas unicamente ao segurado varão e para a cobertura da integralidade do financiamento (fl. ...). A própria agente financiadora, ora apelante, certificou, ao pé do referido documento, a inclusão do mutuário na Apólice do Seguro Compreensivo Especial para o Plano Nacional de Habitação, sem ressalvar qualquer participação da mulher. - Assim, com a morte do mutuário, ocorreu a quitação do financiamento, por incidência da referida apólice. - O que a empresa financiadora recebeu, daí por diante, foi indevido. Nada justificava a continuidade da cobrança diretamente à mulher, aind a que de valor reduzido, não se vislumbrando fundamento para o percentual de redução mencionado no apelo (fl. ...). - Tendo recebido o que lhe não era devido, deve a ré restituir, segundo a regra do artigo 964 do Código Civil. - Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Ac. de 16-04-1996 Arquivo do EMFOR, TA/N 2.195 EMFOR 611
Ementa
Morte do mutuário - Alegação de que a autora não cumpriu o ônus de provar no tempo devido o falecimento de seu cônjuge - Improcedência - Hipótese em que após a morte do mutuário as prestações foram emitidas em nome da esposa e com grande abatimento - Fato que implica no reconhecimento de que a comunicação do óbito foi feita no tempo devido - Contrato de seguro firmado com vistas ao varão e para cobertura integral do financiamento - Quitação da dívida reconhecida - Artigo 964 do Código Civil - Repetição do indébito procedente
