SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL
INTERVENÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO — OBRIGATORIEDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O v. acórdão recorrido negou aplicação aos preceitos da Lei 8.004/90, ao fundamento de que eles destoam de nosso Ordenamento Jurídico. - Não percebo semelhante incompatibilidade. A lei refugada simplesmente permite a transferência de financiamentos ajustados pelo Sistema Financeiro da Habitação, impondo-lhe, contudo, um requisito: a interveniência da instituição financiadora. - Na hipótese, a transferência ocorreu, sem tal interveniência. - O acórdão recorrido aprofunda-se no exame das exigências que os agentes financiadores impõem aos figurantes da cessão de direitos e obrigações. Tece considerações de profundo alcance social. - No entanto, a lide envolvida neste processo resume-se em apurar se o agente financiador está obrigado a acatar transferências de financiamentos, celebradas à sua revelia. - A controvérsia haverá de se resolver com a supremacia da tese de que o agente não se submete àquela transferência. - Não se submete, até porque, na hipótese em discussão, a cessionária aderira à cláusula 31ª do contrato, em que se consagra a anuência prévia da financiadora ... . - Se a recorrente condicionar sua anuência a exigências ilegais, abrir-se-á oportunidade a nova discussão, cuja sede não é este processo. - Aqui se discute, apenas, a legitimidade da cessionária, para o exercício da ação de consignação em pagamento. - Dou provimento ao recurso. Ac. de 22-09-1993 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Dezembro de 1993 - Nº 52 - Pág. 117 EMFOR 554
Ementa
A interveniência do agente financeiro é obrigatória, na transferência de financiamentos, celebrados pelo Sistema Financeiro da Habitação.
