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ADMINISTRADOR - VINCULAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

DECLARATÓRIA DE NULIDADE

DISPENSA — ADMINISTRADOR - VINCULAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A questão versa a manutenção de contrato administrativo já concluído, por força de ação mandamental. - A teor do art. 24, inc. VI, da Lei 8.666/93, cogita-se no caso dos autos de expressa dispensa de processo licitatório, como se infere: "Art. 24. É dispensável a licitação: ........................................................................... Inc. VI - Quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços... Inc. VII - Quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercados nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgão oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante no regime de preços, ou dos serviços". - Sem dúvida que a só dispensa do processo licitatório não afasta o dever do administrador em pautar seus atos dentro dos princípios da moralidade administrativa, e no caso dos autos o contrato ora mantido com a empresa impetrante afronta o princípio da economicidade, vez que, mediante valor quase duplicado, está a se manter, por tempo indeterminado, na prestação de serviços, a pretexto de ser dispensável a licitação. - Das razões do INAMPS, colhe-se a informação quanto ao custo do abjeto deste feito, "in verbis": - a) Empresa Lido Empreendimentos Industriais e Serviços Ltda.: Preço Mensal: Cr$ 56.400.000,00 (Cinqüenta e seis milhões e quatrocentos mil cruzeiros reais) Preço Anual: Cr$ 676.800,00 (seiscentos e setenta e seis milhões e oitocentos cruzeiros reais) b) Empresa Conservadora de Limpeza Ferlin Ltda.: Preço Mensal: Cr$ 350.000,00 (trinta e três milhões e trezentos e cinqüenta mil cruzeiros reais) - "sic". Preço Anual: Cr$ 400.200.000,00 (quatrocentos milhões e duzentos mil cruzeiros reais)". - Por outro lado, fato é que estando contratada a empresa Ferlin Ltda em face ao menor preço, foi afastada por força da ação presente, da qual não participou em qualquer momento, razão lhe assistindo quando afirma que, por força da dispensa de licitação, logrou obter o contrato que à impetrante deferiu S. Exa. o Juiz monocrático. - Por derradeiro, fato é que no exercício do poder discricionário a autoridade impetrada e a ora apelada firmaram contrato, no qual estipularam suas rupturas, não se questionando neste procedimento, mesmo porque inadequado o mérito de tal contratação que, diga-se de passagem, data de 1991. - Assim, o fato de constituir o objeto do contrato - questão de serviços de limpeza - dispensável de licitação não deve surtir o efeito de eternizarem-se contratos, cujos valor extrapole os preços de mercado, cotados pelas demais empresas. - Isto posto: - Dou provimento aos recursos e à remessa necessária. Ac. de 07-02-1996 Revista dos Tribunais - ano 85 - junho de 1996 - vol. 728 - pág. 391 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590

Ementa

A só dispensa do processo licitatório não afasta o dever do administrador em pautar seus atos dentro dos princípios da moralidade administrativa. - O contrato ora mantido com a empresa impetrante afronta o princípio da economicidade, vez que, mediante valor quase duplicado, está a se manter, por tempo indeterminado, na prestação de serviços, a pretexto de ser dispensável a licitação.

Nota da redação

Revista dos Tribunais