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CONDIÇÕES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO

PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL

PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS POVOS INDÍGENAS — CONDIÇÕES

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 3.156, DE 27 DE AGOSTO DE 1999 Dispõe sobre as condições para a prestação de assistência à saúde dos povos indígenas, no âmbito do Sistema Único de Saúde, pelo Ministério da Saúde, altera dispositivos dos Decretos nºs 564, de 8 de junho de 1992, e 1.141, de 19 de maio de 1994, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 14, inciso XVII, alínea "c", 18, inciso X e 28-B da Lei n° 9.649, de 27 de maio de 1998, decreta: Art. 1° A atenção à saúde indígena é dever da União e será prestada de acordo com a Constituição e com a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, objetivando a universalidade, a integralidade e a equanimidade dos serviços de saúde. Parágrafo único. As ações e serviços de saúde prestados aos índios pela União não prejudicam as desenvolvidas pelos Municípios e Estados, no âmbito do Sistema Único de Saúde. Art. 2° Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, deverão ser observadas as seguintes diretrizes destinadas à promoção, proteção e recuperação da saúde do índio, objetivando o alcance do equilíbrio bio-psico-social, com o reconhecimento do valor e da complementariedade das práticas da medicina indígena, segundo as peculiaridades de cada comunidade, o perfil epidemiológico e a condição sanitária: I - o desenvolvimento de esforços que contribuam para o equilíbrio da vida econômica, política e social das comunidades indígenas; II - a redução da mortalidade, em especial a materna e a infantil; III - a interrupção do ciclo de doenças transmissíveis; IV - o controle da desnutrição, da cárie dental e da doença periodental; V - a restauração das condições ambientais, cuja violação se relacione diretamente com o surgimento de doenças e de outros agravos da saúde; VI - a assistência médica e odontológica integral, prestada por instituições públicas em parceria com organizações indígenas e outras da sociedade civil; VII - a garantia aos índios e às comunidades indígenas de acesso às ações de nível primário, secundário e terciário do Sistema Único de Saúde - SUS; VIII - a participação das comunidades indígenas envolvidas na elaboração da política de saúde indígena, de seus programas e projetos de implementação; e IX - o reconhecimento da organização social e política, dos costumes, das línguas, das crenças e das tradições dos índios. Parágrafo único. A organização das atividades de atenção à saúde das populações indígenas dar-se-á no âmbito do Sistema Único de Saúde e efetivar-se-á, progressivamente, por intermédio dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, ficando assegurados os serviços de atendimento básico no âmbito das terras indígenas. Art. 3° O Ministério da Saúde estabelecerá as políticas e diretrizes para a promoção, prevenção e recuperação da saúde do índio, cujas ações serão executadas pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA. Parágrafo único. A FUNAI comunicará à FUNASA a existência de grupos indígenas isolados, com vistas ao atendimento de saúde específico. Art. 4° Para os fins previstos neste Decreto, o Ministério da Saúde poderá promover os meios necessários para que os Estados, Municípios e entidades governamentais e não-governamentais atuem em prol da eficácia das ações de saúde indígena, observadas as diretrizes estabelecidas no art. 2° deste Decreto. Art. 5° Os arts. 2° e 17 do Anexo I ao Decreto n° 564, de 8 de junho de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2° A FUNAI tem por finalidade: .................................. .................................. V - apoiar e acompanhar o Ministério da Saúde e a Fundação Nacional de Saúde nas ações e serviços destinados à atenção à saúde dos povos indígenas; .................................. .................................." (NR) "Art. 17. À Diretoria de Assistência compete promover e dirigir, em nível nacional, as ações de assistência aos índios nas áreas de proteção aos grupos indígenas isolados, de execução das atividades relativas à prestação, conservação e recuperação do meio ambiente das terras indígenas, de gerência econômica, patrimônio indígena e de desenvolvimento de atividades sociais produtivas, assim como apoiar e acompanhar as ações de saúde das comunidades indígenas, desenvolvidas pelo Ministério da Saúde." (NR) Art. 6° Os arts. 1°, 2° e 6° do Decreto n° 1.141, de 19 de maio de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° As ações de proteção ambiental e apoio