SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL
MUTILAÇÃO DECORRENTE DE TRATAMENTO DE CÂNCER — CIRURGIA REPARADORA DA MAMA - OBRIGATORIEDADE
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
LEI Nº 9.797, DE 06 DE MAIO DE 1999 Dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° As mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama, decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer, têm direito a cirurgia plástica reconstrutiva. Art. 2° Cabe ao Sistema Único de Saúde - SUS, por meio de sua rede de unidades públicas ou conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama prevista no art. 1°, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias. Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de maio de 1999; 178° da Independência e 111° da República. Fernando Henrique Cardoso José Serra
