SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL
PATRIMÔNIO CONSTITUÍDO DE IMÓVEIS — PAGAMENTO EM PARCELAMENTO MENSAL - QUANDO NÃO CABE
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Em suma, se o patrimônio social se restringe aos supra mencionados imóveis e as atividades da sociedade em causa se limitam ao recebimento dos aluguéis, é óbvio que cláusula 8ª do contrato social, ao prever um pagamento dos haveres em prestações mensais no correr de dois anos, está em colisão com a realidade patrimonial e as melhores doutrinas e jurisprudências que estabelecem a realização de um balanço específico e completo, a equivaler ao "balanço de determinação", através do qual o sócio retirante recebe um pagamento o mais próximo da realidade, como bem o previu o voto vencido do douto Des. CLÁUDIO VIANNA DE LIMA no julgamento da Ap. Cívil nº 2.303/89. Ac. de 28-05-1991 Arquivo do EMFOR - TJ/2.230 EMFOR 523 EMENTA: - A simples comunicação à Receita Federal da cessação das atividades da empresa não tem, por si só, o condão de promover a sua regular dissolução, pois esta se faz mediante distrato, devidamente registrado na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O inconformismo da apelante procede, data venia, em que pesem os substanciosos argumentos do MM. Juiz a quo. - Na realidade, os autos demonstram que a ação foi proposta inicialmente contra "T. S. N.", nome pelo qual, ao que consta, a apelada era conhecida na praça, com endereço na Rua ... , em S. N. (f.). - A apelada, nota-se, em 21.07.1989, alterou a sua denominação social de "T. e Oficina S. N. S/C Ltda." para "SN T. S/C Ltda.", mantendo, todavia, a sua sede na Rua ... , tal como estabelecido originalmente no contrato de constituição da empresa, um pouco antes, portanto, da data dos fatos narrados na exordial, a saber, 04.10.1989 (f.). - Assim, verifica-se, desde logo, que o equívoco com relação ao nome da apelada é escusável, porquanto a inicial consignou aquele pelo qual ela era conhecida na praça, sendo certo, de outro lado, que o erro quanto ao endereço é de cunho meramente material, podendo ser corrigido a qualquer tempo. - Nem mesmo a mudança posterior da sede social da apelada para a Av. ... , em São Paulo, Capital, operada em 01.04.1991, oferece maiores óbices no que tange à caracterização do pólo passivo da ação, porquanto a apelada manteve uma filial da empresa no antigo endereço (f.). - Convém sublinhar, por oportuno, que a apelada, citada por precatória no endereço constante da inicial (f.), na pessoa de seu representante legal, A. J. A., um dos sócios nomeados no documento de constituição da empresa, compareceu aos autos, por intermédio de advogado, contestando a ação (f.). - Não se cuida, pois, no caso, concessa venia, de um a sociedade irregular, em face de dissolução realizada ao arrepio da lei, por cujas obrigações os sócios são chamados a responder. Não se está, outrossim, diante da hipótese de sucessão, porque os autos refletem uma simples mudança de razão social relativamente a uma sociedade que continua a ter vida no plano legal. - Na verdade, a pessoa jurídica contra a qual a apelante pretendeu ajuizar a ação, ou seja, a "T. e Oficina S. N. S/C Ltda.", continua a existir de pleno direito e para todos os efeitos, com o nome "SN T. S/C Ltda.", sendo certo que a simples comunicação à Receita Federal de que as suas atividades haviam cessado (f.) não tem, por si só, o condão de promover a sua regular dissolução. - Como se sabe, essa comunicação às autoridades fazendárias constitui um mero pré-requisito, dentre outros, para que uma sociedade, seja ela de caráter comercial ou de natureza civil, possa ser dissolvida, o que se faz mediante um distrato, devidamente registrado na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso. - Nem mesmo a notícia dada ao Fisco de que as atividades da empresa haviam cessado, feita em 02.12.1991 (f.), convence, eis que a "SN T S/C Ltda.", ao tomar ciência da lide, outorgou procuração a advogado, em 22.11.1994, através de seu sócio A.J. A., para contestar a ação (f.), comprovando, destarte, que ainda estava em pleno funcionamento naquela data. A alegação da apelada de que, com a extinção da empresa, os documentos referentes à mesma ter-se-iam extraviado chega a ser pueril, uma vez que bastaria requerer uma certidão à repartição competente para comprovar a dissolução da sociedade, desde que - como é óbvio - tenha sido esta levada a cabo mediante distrato regularmente registrado, depois de observadas as formalidades legais, dentre elas a prévia quitação das obrigações tributárias. - Anota-se, por fim, que os demais argumentos
Ementa
Tratando-se de sociedade cujo patrimônio é somente constituído de imóveis e hoje se restringe à administração desses bens, ao contrário de sua finalidade de origem, não se torna razoável tal forma de pagamento, em parcelamento mensal no prazo de dois anos, diante da inflação acelerada dos tempos atuais, mas sim o pagamento ao sócio retirante imediatamente após a apuração de haveres através de aludido "balanço de determinação." (Ementa Modificada pelo EMFOR)
