SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL
NOMEAÇÃO DO LIQUIDANTE — QUANDO DE JUSTIFICA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... É sabido deva o Juiz, na mesma sentença que declarou dissolvida a sociedade, nomear o liquidante (art.. 657 do CPC/39). - Reconheça-se que o feito não foi ortodoxamente processado, porque cuidou o Dr. Juiz de adotar providência de cautela no sentido de preservar o acervo societário, que por desinteligência entre os cotistas, todos pertencentes ao mesmo grupo familiar, impede a sociedade de prosseguir. - Daí porque deixou o Dr. Juiz de, na mesma Sentença, nomear o liquidante, nela designando, entretanto, audiência para que, juntamente com os cotistas desavindos, três dias após as cautelas determinadas, com seqüestro dos bens, se a realizasse, como se constata. - Essa audiência, a rigor, integra a decisão recorrida, e não é agradável, pois que a Apelação é o recurso interponível da sentença que decreta a dissolução e nomeia o liquidante (PONTES DE MIRANDA - «Comentários» - Tomo XVII, pág. 220 - 1ª Ed. 1978). - Não merece censura, ainda, por não ter indicado o sócio majoritário. - É que a desavença tem, de um lado, o Apelante. - De outro, os Apelados seu pai e irmãos, constituindo-se, assim, verdadeiramente a divergência, como se de dois cotistas, ou grupo de cotistas, se constituísse a sociedade. - Está clara a razão pela qual optou, o Dr. Juiz, em designar um estranho e não o sócio majoritário, desavindo dos demais, para gerir a liquidação. - Fê-lo, a meu aviso, acertadamente, evitando a refrega, qu e, obviamente, surgiria entre eles e, adotando, implicitamente, por analogia, o permissivo do § 2º do art. 657 que dispõe deva o Juiz escolher, entre pessoas estranhas à sociedade, o liquidante, quanto dois os sócios (aqui de um lado o majoritário, filho e irmão, de outro os demais cotistas, irmãos e pai) e divergentes. - De igual, não pode prosperar a segunda pretensão. - O apelante foi vencido na maioria dos procedimentos e na maior parte, devendo, assim, a teor do disposto no § único do art. 21do CPC, responder pelas custas e honorários, estes fixados, também, dentro dos limites legais. - Nem se há de cogitar, deva a sociedade por eles responder, pois que cuida-se de ação entre sócios e não contra a sociedade. - Tais os fundamentos pelos quais, nega-se provimento ao recurso, para confirmar a respeitável decisão recorrida. Julgado em 13-05-1986 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.513 EMFOR 465
Ementa
O Juiz na Sentença que decreta a dissolução da sociedade deve nomear o liquidante - contudo, designada, na parte dispositiva, dia e hora para realização de audiência para escolha, pelos sócios, do liquidante, tem-se-a como complemento da sentença - Composta a sociedade, por pai e irmãos, se um destes diverge dos demais sócios, ainda que majoritário, não se excede o Juiz ao designar liquidante estranho à sociedade com o fim de evitar a refrega que, obviamente, entre eles surgiria.
