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INADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO

PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL

PRETENSÃO DESTE EM RECEBER "PRO LABORE", A TÍTULO DE ALIMENTOS DURANTE À APURAÇÃO DE HAVERES — INADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Carece de fundamento o apelo. - O pedido consiste no pagamento pela apelada de "pro labore" enquanto se processar ação própria, cuja inicial se acha nos autos, destinada à apuração de seus haveres na sociedade mercantil da qual foi excluído por deliberação dos demais sócios, fls. 28 "usque" 35. A decisão impugnada não chegou a apreciar o "meritum causae", limitando-se ao indeferimento da inicial, com fulcro no art. 295, III, do CPC, decretada a extinção da ação nos termos do art. 267, I, do mesmo estatuto. - Notória a carência de interesse processual do autor-apelante. Não pode ele esperar que a sociedade comercial da qual era parte lhe pague a título de alimentos, o mencionado "pro labore". A própria natureza deste, expressa no seu nome, evidencia que se refere à remuneração pelo exercício do trabalho, nada mais. Além disso, não constitui ônus de sociedade mercantil em relação a sócios integrantes fora da sociedade custear alimentos. Cessada a situação de sócio, com a exclusão, aqui, aliás, não questionada, cessa o dever de remuneração, porquanto o apelante não presta serviço de qualquer natureza à sociedade. - Não tem relevância, por outro lado, que o apelante tenha se obrigado em relação à esposa da qual está separado, como se lê no documento de fl. 6, pagar-lhe 35% do "pro labore" percebido da firma da qual era sócio. Não há base jurídica para que o apelante transfira obrigação personalíssima a outra pessoa, a empresa frente à qual não tem relação alguma, hoje, de prestação de serviços. - Evidente, assim, o descabimento da pretensão, bem repelida na r. sentença. - Ante o exposto, nega-se provimento ao apelo. Ac. de 03

Ementa

A própria natureza do "pro labore", expressa no seu nome, evidencia que se trata de remuneração devida exclusivamente pelo trabalho. Além disso, não constitui ônus da sociedade mercantil custear alimentos em favor de sócio dela já excluído.