SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL
ASSINATURA DE DISTRATO PELO INVENTARIANTE — SOLUÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O Dr. Juiz nomeou, então, inventariante judicial para a assinatura do distrato e contra isso é que se insurge o agravante, alegando que o juiz orfanológico tem competência para a apuração de haveres do sócio falecido mas não para distratar a sociedade. - A regularização da sociedade, como desejava a sócia remanescente, através do distrato, era sem dúvida a solução mais cômoda. Mas não está prevista na lei e, assim, "data venia", não era possível obrigar a inventariante a convencionar um distrato em nome dos herdeiros. - A morte do sócio é, por si mesmo, a causa de dissolução da sociedade ainda que "parcial", se o contrato não determina a sua liquidação, ou em todos os casos em que a empresa deve continuar, como é de interesse público, em benefício da clientela, dos credores e dos empregados que tiram dela a sua subsistência. Os herdeiros do sócio, nesse caso, são meros credores da sociedade, pelos haveres líquidos que foram apurados. "Devendo continuar a sociedade mercantil depois da morte do sócio, os herdeiros deste não se transformam em seus sucessores ocupando o que seria o seu lugar; são e serão apenas credores pelos haveres apurados. Não podem pedir a dissolução ou a liquidação da sociedade a eles pertencentes." (HAMILTON DE MORAES E BARROS, Com. ao Cód. de Proc. Civ., vol. IX, p. 189, Rev. Forense). - É também o que ensina VIVANTE, relativamente a exclusão de sócio ou de renúncia ("Diritto Comerciale", vol. II, § 57, nº 761) hipóteses que se assemelham ao falecimento. Em todos esses casos, e movida a jurisprudência pelo interesse maior de salvar a empresa e a riqueza econômica que ela representa. Como discorre SERPA LOPES, em acórdão luminar "o problema não é o desfazimento da sociedade, já que é evidente a sua não sobrevivência, sem o elemento comunhão, impossível sem a presença de mais de um sócio, mais a desvinculação do sócio, o modo de composição de seus direitos sociais, de modo a não perturbar a continuidade do estabelecimento" (Rev. Forense, vol. 135/408). - NELSON DE OLIVEIRA, de cuja obra "Inventários e Partilhas", extraímos a notícia do acórdão supra, expõe também que os herdeiros do sócio falecido só têm direito a um "crédito" a ser exigido do sócio sobrevivente e conclui: "Efetivado o pagamento competente ao sócio remanescente dar baixa no registro da firma na Junta Comercial e providenciar as devidas e necessárias averbações para que os imóveis, que pertenciam a firma, figurem, doravante, exclusivamente em nome do sócio sobrevivente (ob. cit., fls. 297, nº 279). - Realmente, embora a lei omita, só isso cabe fazer, e não a assinatura de um distrato. Os sócios sobreviventes são adjudicatários das quotas do falecido, em consequência da sentença homologando a apuração de haveres e do depósito desses haveres. Podem, livremente, celebrar outro contrato social, ou, se restou apenas um único sócio, transformar a firma em estabelecimento individual ou celebrar novo contrato com estranho. A sua legitimação para assim proceder resulta do pagamento dos haveres do sócio falecido. Julgado em 29-10-1985 Arquivo do EMFOR, TJ/1.439 EMFOR 452
Ementa
"Devendo continuar a sociedade mercantil depois da morte do sócio, os herdeiros deste não se transformam em seus sucessores ocupando o que seria o seu lugar; são e serão apenas credores pelos haveres apurados. - Não podem pedir a dissolução ou a liquidação da sociedade, mas tão somente reclamar os fundos a eles pertencentes." (Trecho do Acórdão).
