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MS 2, CRITÉRIO DO MENOR PREÇO - PROPOSTA DE MAIOR VALOR VENCEDORA - ADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MS 2.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

DECLARATÓRIA DE NULIDADE

CONCORRÊNCIA PÚBLICA — CRITÉRIO DO MENOR PREÇO - PROPOSTA DE MAIOR VALOR VENCEDORA - ADMISSIBILIDADE

Recurso
MS 2
Tribunal

Resumo do acórdão

- Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Limpadora Califórnia Ltda., em face do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado e da Comissão Julgadora de Licitações da Diretoria de Divisão de Compras - DMS 2, do mesmo Tribunal, alegando, em suma, que figurou como proponente em concorrência do tipo "menor preço", cujo objeto era a contratação de prestação de serviços de limpeza, conforme discriminado no anexo I do respectivo edital de convocação. - Alega que sua proposta, conforme quadro comparativo elaborado, é a de menor preço, qual seja o valor de R$ 83.633,40, mas que, não obstante, a Comissão Julgadora ofereceu parecer em favor da Organização Cometa de Serviços Gerais Ltda., que propôs o valor de R$ 92.590,33, uma vez que esta oferecera um número de duzentos e trinta empregados contra cento e setenta e dois por parte da ora impetrante, com fundamento na instrução do Ato Normativo nº 8, de 1994, da Secretaria da Administração Federal. - Entende que esse ato normativo não tem aplicação no âmbito estadual, além de que o critério adotado pelo edital foi simplesmente o do menor preço, ou seja, aquele que propôs, discutindo, ainda, o acerto ou não do número de empregados por área. Com tais fundamentos, buscou a concessão de liminar para sustar os efeitos da homologação do parecer e da adjudicação dos serviços licitados à v encedora do certame; no mérito, quer a declaração de nulidade absoluta das conclusões do referido parecer, bem como da adjudicação, anulando-se, em conseqüência, a desclassificação da impetrante, que deverá, ao contrário, ser classificada em primeiro lugar, tudo até a final adjudicação dos serviços em favor da impetrante. - Com a petição inicial foram juntados documentos (fls. 18/95). A Organização Cometa de Serviços Gerais Ltda. manifestou-se como litisconsorte necessária (fls. 106/110), juntando documento (fls. 111). Requisitadas, as informações foram prestadas pela Comissão Julgadora de Licitações (fls. 113/115), com o oferecimento de documentos (fls. 116/326), assim como pelo co-impetrado, ratificando as informações da citada Comissão (fls. 328/331). Ao depois foi negada a liminar (fls. 332 v.). Por fim, a ilustrada Procuradoria de Justiça ofereceu o parecer pela denegação da segurança (fls. 338/343). - É o relatório. - Sem razão a impetrante, com efeito. - Inicialmente, observa-se que o Ato Normativo nº 8, da Secretaria da Administração Federal, tem perfeita aplicação aqui, porquanto fora assim definido previamente pelo edital convocatório (fls. 61), que é a lei interna do certame. - Tal requisito, ao contrário do alegado, de modo algum desnatura o tipo da concorrência, qual seja, a de menor preço, pois em se tratando de prestação de serviços deve ser levado em consideração o preço proposto em correspondência com o serviço a ser prestado, ou seja, deve ser levada em conta a qualidade deste serviço, como é de todo intuitivo. - No caso em testilha, a impetrante ofereceu uma proposta de R$ 83.633,40 para colocar à disposição da Administração Pública cento e setenta e dois empregados, o que resulta num custo de aproximadamente R$ 486,24 por empregado, ao passo que a vencedora ofereceu proposta de R$ 92.590,33 para duzentos e trinta empregados, o que resulta numa média inferior, ou seja, de R$ 402, 56 por empregado. - Portanto, resta claro que o serviço a ser prestado pela vencedora será, em tese, de qualidade superior ao oferecido pela impetrante, que colocou à disposição cento e setenta e dois empregados, ou seja, há uma diferença, significativa, de nada menos que cinqüenta e oito empregados! - Evidencia-se, pois, a importância de o edital ter adotado como requisito o Ato Normativo n. 8, de 1994, da Secretaria da Administração Federal, o que possibilita o cumprimento do disposto no artigo 45 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 8.883, de 1994, que, tratando do caráter objetivo do julgamento das propostas, dispõe, verbis: "O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de Licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle". - Portanto, o ato normativo nada mais fez do que dar sustentação ao

Ementa

Licitação - Prestação de serviços de limpeza - Alegada inaplicabilidade do Ato Normativo n. 8, de 1994, da Secretaria da Administração Federal e menoscabo ao critério de menor preço - Inocorrência - Caso em que a empresa vencedora ofereceu um número maior de empregados, atendendo à composição mínima do quadro de funcionários - Necessidade de co-relação entre o preço proposto e a qualidade do serviço a ser prestado - Princípio da objetividade - Artigo 45 da Lei nº 8.666, de 1993, alterada pela Lei nº 8.883, de 1994 - Segurança denegada.