SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL
DENUNCIAÇÃO DA LIDE — SÓCIO GERENTE QUE SE RETIROU - QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Na conformidade com o art. 339, primeira parte, do C. Comercial, "O sócio que se despedir antes de dissolvida a sociedade ficará responsável pelas obrigações contraídas, e perdas havidas até o momento da despedida". Poder-se-á argumentar que nas sociedades limitadas a responsabilidade do sócio não ultrapassa a valor da respectiva cota. Contudo, aqui se trata da responsabilidade dos sócios-gerentes, que, embora não respondam pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, "... respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do contrato ou da lei" (D 3.708/1919, art. 10). Por isso mesmo, segundo anota CUNHA PEIXOTO, referido na apelação. "Portanto: se o gerente age em desacordo com as normas contratuais, ou contra dispositivos legais, passa ser ilimitadamente responsável, não só perante seus companheiros da sociedade, mas também com relação a terceiros que com eles transacionaram" ("Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada", 2ª ed., pág. 367). Ac. de 30-11-1988 Arquivo do EMFOR - TJ/2.036 EMFOR 502
Ementa
É possível a sociedade chamar sócios-gerentes que dela se retiraram para integrar a lide, na qualidade de denunciado, desde que o faça nos termos e para os fins do art. 10 do D. 3.708/1919.
