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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO

PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL

SUA LEGITIMIDADE PARA PEDIR A ANULAÇÃO DE ATO DA ASSEMBLÉIA GERAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O que mais importa, a propósito, é que a ação intentada pelo sócio minoritário visou à anulação de decisões da assembléia geral de acionistas por vício ocorrentes na tomada das deliberações, o que determina o objeto do litígio, relacionando-o com os interesses da própria sociedade e apenas indiretamente com os das pessoas físicas atingidas pelas deliberações. - A obrigação de promover a regularidade das deliberações é exclusivamente da sociedade, da qual a assembléia geral é órgão, não dos acionistas que dela participaram ou das pessoas que se beneficiaram com as decisões ( os quais agem segundo interesses dos mais variados), daí a conclusão de que a natureza jurídica da relação de direito não está a impor o litisconsórcio necessário. - Bem por isso, a participação de outros interessados nas deliberações na ação é meramente facultativa, como sustenta, aliás, CELSO AGRÍCOLA BARBI ("Comentários ao Código de Processo Civil", v.1, t. I/283, Forense, 1975). - Ademais, não há como confundir litisconsórcio unitário e litisconsórcio necessário, pois, como adverte HÉLIO TORNAGHI: "uma coisa é a necessidade de decidir o litígio de modo uniforme para todos que figuram no processo (litisconsórcio unitário) e outra a necessidade de figurarem no processo todos os que em conjunto e incidivelmente são titulares perante o Direi to Material de um mesmo direito subjetivo ou de uma só obrigação ("Comentários ao Código de Processo Civil", v. I/215. Ed. RT, 1976). - Ora são fundamentalmente diversos os direitos e os interesses da sociedade, dos seus acionistas e de seus administradores e conselheiros; não formam eles um só bloco incidível, daí porque o caso não é mesmo de litisconsórcio necessário. - Evidente o legítimo interesse do autor, tanto que a propositura da ação bastava-lhe o interesse genérico na normalidade da vida societária, do qual de corre especialmente o de controlar como sócio minoritário as atividades dos administradores, através do voto útil a respeito das demonstrações financeiras e da indicação de membro efetivo e suplente do conselho fiscal. Ac. de 07-05-1987 Revista dos Tribunais, (outubro/87) - Vol. 624 - Pág. 76. EMFOR 488

Ementa

O acionista minoritário da sociedade anônima conta com legítimo interesse de ordem jurídica na regularização dos atos societários, especialmente no campo do controle das atividades dos administradores da companhia. Daí a sua legitimidade "ad causam" para pleitear a anulação da assembléia geral por vício nas deliberações. A legitimidade passiva para referida ação é da própria sociedade, e não dos acionistas que dela participaram ou das pessoas que se beneficiaram com as decisões, pois a ela cabe a obrigação de promover a regularidade das deliberações assembleares.

Nota da redação

RT